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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0000092-11.2026.4.05.8400

Vara / juízo
1ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000092-11.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I. DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), à vista da documentação acostada com a inicial e da ausência de impugnação específica das partes Rés quanto a tais pontos; II. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERBERT NUNES ALENCAR em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 27. CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor de cada uma das partes Rés, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no item 15, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. 28. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000092-11.2026.4.05.8400 AUTOR: HERBERT NUNES ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450 SENTENÇA Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL (TEMA 485/STF). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE DESCONFORMIDADE OBJETIVA COM O EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. H.N.A. ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, postulando a anulação de nove questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), sob alegação de erro grosseiro, existência de mais de uma alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital, com a atribuição da respectiva pontuação e o prosseguimento regular no certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as questões objetivas impugnadas padecem de flagrante ilegalidade ou de desconformidade objetiva com o edital, apta a autorizar, excepcionalmente, o controle judicial sobre o mérito técnico do certame, nos termos do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 485 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, sendo a intervenção judicial excepcional, restrita ao controle de compatibilidade com o edital e à verificação de erro grosseiro (teratologia). 4. A pretensão autoral, amparada em pareceres técnicos particulares e em laudo pericial produzido em processo distinto, evidencia divergência interpretativa e doutrinária quanto ao conteúdo das questões, e não flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital. 5. Quanto às questões que alegadamente extrapolariam o conteúdo programático, os itens do edital invocados são suficientemente abrangentes para comportar o conhecimento cobrado, dentro da margem de interpretação da banca examinadora. 6. Quanto às questões com apontamento de mais de uma alternativa correta ou de nenhuma alternativa correta, a mera plausibilidade de leitura diversa, ainda que amparada por parecer técnico ou por prova emprestada, não caracteriza erro grosseiro apto a autorizar a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 7. Decisões de outros juízos sobre questões correlatas do mesmo certame não vinculam o Juízo, por se tratar de pronunciamentos proferidos em processos distintos, sujeitos a reexame em suas próprias instâncias recursais. 8. Julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, por se mostrar desnecessária a produção de prova pericial adicional para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Pedidos julgados improcedentes, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público, salvo demonstrada flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital, não bastando a mera divergência interpretativa ou doutrinária amparada em pareceres técnicos favoráveis ao candidato." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da CF; arts. 98, 300, 332, II, 344, 355, 487, I, e 85, §§2º e 8º, do CPC; art. 1.048, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE); TRF-5, Agravo de Instrumento n. 08079974820254050000, Rel. Des. Edvaldo Batista, julgado em 30/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.174/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026. Vistos... I. Relatório. 1. HERBERT NUNES ALENCAR move Ação Ordinária com Tutela de Urgência em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL. 2. Alega: a) ostentar a condição de pessoa com deficiência, fazendo jus à prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC (laudo, Id 139517207); b) hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 98 do CPC (contracheques, Id 139517208; dívidas e empréstimos, Id 139517209; declaração de hipossuficiência, Id 139517210); c) ter se inscrito para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), promovido pela banca Fundação Cesgranrio, nos termos do edital (Id 139517211), tendo alcançado 55,45 pontos na prova objetiva (resultado, Id 139517233), porém deparado-se com 9 (nove) questões alegadamente ilegais, por conterem mais de uma alternativa correta e/ou exigirem conteúdo não previsto no edital, prejudicando sua classificação no certame; d) que, conquanto o Tema 485 do STF vede a substituição do juízo técnico da banca examinadora, sua pretensão se insere na exceção admitida pelo próprio precedente, por envolver ilegalidade flagrante e desconformidade objetiva com o item 7.1.1 do edital (exigência de uma única alternativa correta por questão) e com o respectivo Anexo IV (conteúdo programático); e) quanto à questão 2 da prova da manhã (Conhecimentos Gerais -- espelho do caderno de provas, Id 139517213; gabarito definitivo, Id 139517215), que a alternativa apontada como correta demandaria conhecimento de Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal -- notadamente sobre a não recepção da prisão especial por diploma de nível superior (ADPF 334) --, matéria não prevista no Anexo IV, conforme parecer técnico (Id 139517216); f) quanto à questão 3 da manhã, que tanto a alternativa "D" (gabarito, Id 139517215) quanto a "C" estariam corretas quanto aos elementos essenciais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme parecer técnico (Id 139517217); g) quanto à questão 14 da manhã, sobre o uso da Inteligência Artificial no Direito, que nenhuma das cinco alternativas estaria correta, conforme parecer técnico (Id 139517219); h) quanto à questão 16 da tarde (espelho do caderno de provas, Id 139517220; gabarito definitivo, Id 139517221), sobre desafios no processamento de deliberações de conferências de políticas públicas, que tanto a alternativa "D" (gabarito) quanto a "E" estariam corretas, conforme parecer técnico (Id 139517222); i) quanto à questão 19 da tarde, sobre os eixos do Sistema de Garantia de Direitos, que tanto a alternativa "C" (gabarito) quanto a "D" (promoção do direito) estariam corretas, conforme parecer técnico (Id 139517223); j) quanto à questão 36 da tarde, sobre ergonomia, que o enunciado seria genérico e compatível com mais de uma área da ergonomia (física, cognitiva e organizacional), conforme laudo pericial emprestado do processo n. 0800535-82.2024.4.05.8404 (Id 139517212), a Norma Regulamentadora nº 17 (Id 139517225) e parecer técnico da ABERGO (Id 139517226); k) quanto à questão 38 da tarde, sobre estresse ocupacional, que tanto a alternativa "B" (gabarito) quanto a "E" descreveriam corretamente uma consequência do estresse ocupacional, conforme parecer técnico (Id 139517227); l) quanto à questão 39 da tarde, sobre assédio moral, que nenhuma alternativa estaria correta, conforme parecer técnico (Id 139517229); m) quanto à questão 40 da tarde, sobre modelos teóricos de promoção da saúde do trabalhador, que a cobrança do modelo de Pender extrapolaria o conteúdo previsto no Anexo IV do edital, conforme parecer técnico (Id 139517228); n) que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora a autorizar a concessão de tutela de urgência, sem risco de irreversibilidade, já que eventual improcedência apenas manteria a situação atual do candidato no certame. Pediu: I. a concessão, inaudita altera parte, de tutela de urgência para prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, com reserva de vaga até o trânsito em julgado; II. o deferimento da gratuidade de justiça; III. a citação das Rés para contestar, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC; IV. ao final, a procedência dos pedidos, para anular as questões indicadas e atribuir a respectiva pontuação, com regular participação no concurso e garantia de convocação, se dentro das vagas; V. a condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §8º, do CPC; VI. que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Igor Oliva de Souza. 3. Acostou os documentos: identificação (Id 139517204); comprovante de residência (Id 139517205); procuração (Id 139517206); laudo (Id 139517207); contracheques (Id 139517208); comprovação de dívidas e empréstimos (Id 139517209); declaração de hipossuficiência (Id 139517210); edital (Id 139517211); laudo pericial emprestado (Id 139517212); espelho do caderno de provas da manhã (Id 139517213); gabarito definitivo da manhã (Id 139517215); parecer técnico sobre a questão 2 (Id 139517216); parecer técnico sobre a questão 3 (Id 139517217); parecer técnico sobre a questão 14 (Id 139517219); espelho do caderno de provas da tarde (Id 139517220); gabarito definitivo da tarde (Id 139517221); parecer técnico sobre a questão 16 (Id 139517222); parecer técnico sobre a questão 19 (Id 139517223); Norma Regulamentadora nº 17 (Id 139517225); parecer técnico da ABERGO sobre a questão 36 (Id 139517226); parecer técnico sobre a questão 38 (Id 139517227); parecer técnico sobre a questão 40 (Id 139517228); parecer técnico sobre a questão 39 (Id 139517229); espelho do cartão-resposta da tarde (Id 139517230); espelho do cartão-resposta da manhã (Id 139517231); e resultado da prova objetiva (Id 139517233). 4. Sobreveio despacho de Id 139781450, que determinou a intimação da parte Autora para emendar a inicial, regularizando a assinatura da procuração, sob pena de indeferimento, e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das Rés. 5. Emendada a inicial (Id 141926958), com a juntada da procuração assinada (Id 141926970), determinou-se o regular prosseguimento do feito, com a citação das partes Rés. 6. FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em contestação, alega: a) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição do gabarito, à luz do Tema 485 do STF, o que atrairia a extinção do processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido; b) que os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e legalidade, não tendo o Autor apresentado prova inequívoca de erro grosseiro, mas apenas interpretação particular sobre o conteúdo das questões; c) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, tanto pela ausência de probabilidade do direito quanto pela ausência de periculum in mora, dado que o candidato não possui direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Pediu: I. o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; II. subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; III. o indeferimento da tutela de urgência; IV. a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 7. Juntou ata da 565ª Reunião do Conselho Diretor (Id 142867904), estatuto da Fundação Cesgranrio (Id 142867905), procuração (Id 142867907) e substabelecimento (Id 142867908). 8. UNIÃO FEDERAL, em contestação, alega: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não deter competência sobre a elaboração de questões, gabarito e correção de provas, atribuições exclusivas da banca organizadora; b) no mérito, que os atos do CPNU gozam de presunção de legitimidade, tendo o edital previsto via administrativa própria (recursal) para impugnação das questões, não sendo a via judicial adequada para tanto; c) a aplicabilidade do Tema 485 do STF, não se verificando, no caso, ilegalidade ou inobservância ao edital que autorize a intervenção judicial; d) a ausência de periculum in mora, havendo, ao contrário, risco de dano inverso ao interesse público em caso de concessão da tutela. Pediu: I. de logo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; II. subsidiariamente, o julgamento liminar de improcedência do pedido, com fundamento no art. 332, II, do CPC; III. no mérito, a total improcedência do pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. 9. Em réplica, a parte Autora alega: a) a legitimidade passiva da União, por ser o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão federal, o responsável pela organização do CPNU, respondendo solidariamente pelos atos da banca delegatária; b) o não cabimento do julgamento liminar de improcedência (art. 332, II, do CPC), por se tratar a demanda de hipótese excepcional de exame de compatibilidade editalícia e de teratologia do gabarito, a exigir instrução probatória; c) a admissibilidade da prova pericial emprestada do processo n. 0800535-82.2024.4.05.8404, produzida sob o crivo do contraditório por perito judicialmente nomeado, aplicável às questões 36 e 38 da tarde; d) a necessidade de produção de prova pericial técnica específica para as demais questões impugnadas; e) a manutenção, quanto ao mais, dos fundamentos e pedidos deduzidos na inicial, com a impugnação específica dos argumentos apresentados em ambas as contestações. Pediu: I. o recebimento da réplica, com a procedência dos pedidos da inicial. 10. Em petição própria (Id 184121970), a parte Autora requereu a juntada do laudo pericial emprestado do processo n. 0800535-82.2024.4.05.8404 (Id 184121971) e a produção de prova pericial técnica específica para as demais questões impugnadas, pedido sobre o qual ainda não sobreveio decisão. 11. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. Julgamento antecipado. 12. Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. 13. No caso, conquanto pendente requerimento de produção de prova pericial técnica específica sobre as demais questões impugnadas (Id 184121970), tal diligência se mostra desnecessária ao deslinde da causa: a controvérsia, à luz do Tema 485 do STF, não comporta o exame do acerto técnico-científico das respostas indicadas pela banca examinadora, mas apenas o controle de compatibilidade editalícia e a verificação de eventual teratologia (erro grosseiro) apta a autorizar a excepcional intervenção judicial -- juízo que se extrai dos próprios enunciados, do edital (Id 139517211), dos gabaritos (Ids 139517215 e 139517221) e dos pareceres e laudo já carreados aos autos pela parte Autora, dispensando dilação probatória adicional. Indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial judicial, e passo ao julgamento antecipado do mérito. De fato, já bem assentado que: "O julgamento antecipado da lide ou indeferimento de prova requerida não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.174/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Ilegitimidade passiva. 14. Quanto à União Federal, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva. O Concurso Público Nacional Unificado foi instituído e é coordenado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão da Administração Pública federal direta, que se vale da Fundação Cesgranrio como banca executora mediante delegação. A execução material das provas pela banca não afasta a responsabilidade do ente federal pela concepção, supervisão e resultado final do certame que promove, de modo que a União guarda legitimidade passiva para responder pelos atos do concurso. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de julgamento liminar de improcedência formulado pela União com base no art. 332, II, do CPC, na medida em que a causa já se encontra integralmente instruída e apta ao julgamento definitivo de mérito nesta oportunidade, tornando sem utilidade prática o exame daquele requerimento em separado. 15. Quanto à Fundação Cesgranrio, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A possibilidade, em tese, de controle judicial de legalidade sobre questões de concurso público -- ainda que excepcional -- é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, não configurando óbice ao processamento do feito nem autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Mérito. Sindicabilidade jurisdicional em questão de concurso público. 16. Bem se sabe que, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." 17. Por sua vez, o STF no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal ensinou que: "O Poder Judiciário não possui competência para examinar o mérito de questões de concurso público, de modo que sua atuação deve se limitar ao controle de legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para reapreciar critérios de correção ou de atribuição de notas, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Na mesma linha, o TRF-5: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA OU ERRO MATERIAL EVIDENTE. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA E DOUTRINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXIBIÇÃO DE CARTÃO-RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à anulação de questão objetiva de concurso público regido pelo Edital nº 134/2024 - UFPB/IBFC, bem como à apresentação do cartão-resposta do candidato. O magistrado de primeiro grau fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 - RE 632.853/CE) e do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas de concursos públicos, salvo diante de ilegalidade objetiva, manifesta e identificável de plano, o que não restou evidenciado no caso concreto. Destacou ainda que a questão impugnada não apresenta vício formal ou ilegalidade objetiva capaz de justificar a intervenção judicial, tratando-se de divergência doutrinária ou interpretativa própria da discricionariedade técnica da banca examinadora. Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese: a) a alternativa questionada contém erro conceitual evidente, por admitir a prática de ato administrativo por omissão, o que justificaria sua anulação ou alteração de gabarito; b) a alternativa "B" está correta e, portanto, não poderia ter sido considerada incorreta; c) houve ilegalidade na negativa de acesso à folha de respostas, o que viola o direito constitucional à informação; d) a anulação da questão elevaria sua pontuação, alterando sua classificação no certame; e) que a negativa da tutela compromete seu direito de prosseguir nas demais fases do concurso, caracterizando o perigo da demora. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em questão objetiva de concurso público, sob alegação de erro conceitual da alternativa considerada correta pela banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e conteúdo das questões de concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital. No caso concreto, a insurgência do agravante revela mero inconformismo com o entendimento técnico adotado pela banca examinadora, não se evidenciando erro material grosseiro, incompatibilidade objetiva com o edital ou ilegalidade manifesta apta a justificar excepcional intervenção judicial. A divergência interpretativa ou doutrinária acerca do conteúdo da questão não autoriza a substituição do juízo técnico da comissão examinadora pelo entendimento do candidato ou do julgador, sob pena de violação à isonomia entre os concorrentes e à segurança jurídica do certame. A pretensão de apresentação do cartão-resposta não demonstra, em sede de cognição sumária, risco concreto de dano irreparável, podendo a matéria ser apreciada no curso regular da instrução processual, sem prejuízo ao agravante. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. (PROCESSO: 08079974820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CLAUDIO KITNER, GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA, JULGAMENTO: 30/06/2026). 18. Assim, bem restrita a sindicabilidade jurisdicional quanto a questões em concurso público, não tocando a substituição no mérito administrativo. Sem que haja flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital, a mera divergência interpretativa ou doutrinária acerca do conteúdo da questão não autoriza a substituição do juízo técnico da comissão examinadora pelo entendimento do candidato ou do julgador, sob pena de violação à isonomia entre os concorrentes e à segurança jurídica do certame. Caso concreto. 19. No caso concreto, a análise de cada uma das questões impugnadas evidencia que a irresignação da parte Autora se insere na regra do Tema 485 do STF -- e não em sua exceção --, por retratar divergência interpretativa e doutrinária sobre o conteúdo das questões, e não flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital. 20. De fato, vê-se que a parte autora quer uma substituição clara e direta de critérios interpretativos adotados pela Comissão Examinadora. 21. Quanto às questões 2 e 40 (respectivamente, sobre a superação da prisão especial por diploma de nível superior e sobre modelos teóricos de promoção da saúde do trabalhador), a parte Autora sustenta que o conteúdo cobrado extrapolaria o Anexo IV do edital (Id 139517211). Ocorre que os itens 2 (Desafios do Estado de Direito, com menção expressa à efetivação e reparação de Direitos Humanos) e 6 (Biossegurança, vigilância e promoção da saúde do trabalhador) do conteúdo programático são suficientemente abrangentes para comportar, dentro de razoável margem de interpretação da banca examinadora, o conhecimento cobrado nas questões impugnadas -- não se tratando de matéria estranha ao edital, mas de aprofundamento temático inserido em tópico nele expressamente previsto. A definição do grau de profundidade exigível dentro de um item editalício amplo insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da banca examinadora, insindicável pelo Poder Judiciário. 22. Quanto às questões 3, 16, 19, 36 e 38, a parte Autora alega a existência de mais de uma alternativa correta, argumento amparado em pareceres técnicos particulares (Ids 139517217, 139517222, 139517223, 139517226 e 139517227) e em laudo pericial produzido em processo distinto (prova emprestada, Id 139517212 e Id 184121971). Sem prejuízo do valor probatório da prova emprestada quanto aos fatos ali apurados, o que se observa é que tais pareceres, ao apontar alternativa diversa da eleita pela banca como "também correta", incorrem exatamente na tentativa de reavaliação do mérito técnico da questão que o Tema 485 do STF veda ao Poder Judiciário. A mera plausibilidade de uma segunda leitura, sustentada por doutrina ou por parecer técnico favorável ao candidato, não caracteriza o erro grosseiro ou a teratologia exigidos pela jurisprudência para a excepcional intervenção judicial, sob pena de o Judiciário transformar-se em instância revisora ordinária de gabaritos, o que o precedente vinculante expressamente rejeita. 23. Quanto às questões 14 e 39, em que se alega a inexistência de qualquer alternativa correta (pareceres técnicos, Ids 139517219 e 139517229), a conclusão não é diversa: a irresignação decorre, uma vez mais, da interpretação técnica do candidato acerca do conteúdo de Inteligência Artificial e de assédio moral no ambiente de trabalho, contraposta à leitura adotada pela banca examinadora, sem que se evidencie, de plano e independentemente de dilação probatória, incompatibilidade objetiva entre o enunciado e o edital, ou erro manifesto, evidente e indiscutível "à primeira vista", como exige a jurisprudência para caracterizar a teratologia apta a autorizar o controle judicial. 24. A circunstância de decisões de outros juízos, em ações conexas relativas ao mesmo certame, terem eventualmente reconhecido a ilegalidade de questões correlatas não vincula este Juízo, tratando-se de pronunciamentos proferidos em processos distintos, sujeitos a reexame nas respectivas instâncias recursais, e insuscetíveis de reduzir a extensão do controle judicial admitido pelo Tema 485 do STF nestes autos. 25. Dessa forma, não demonstrada, quanto a nenhuma das questões impugnadas, a flagrante ilegalidade ou a desconformidade objetiva com o edital que autorizaria a excepcional intervenção judicial, impõe-se a improcedência dos pedidos, mantido o gabarito oficial divulgado pela Fundação Cesgranrio. III. Dispositivo. 26. Ante o exposto: I. DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), à vista da documentação acostada com a inicial e da ausência de impugnação específica das partes Rés quanto a tais pontos; II. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERBERT NUNES ALENCAR em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 27. CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor de cada uma das partes Rés, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no item 15, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. 28. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal