Ementa
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046250-97.2025.4.05.8000 AUTOR: CARLA FERNANDA LIMA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente no salário maternidade c/c repetição de indébito, proposta pela autora devidamente qualificada na inicial, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e do INSS. Citada, ré pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, porquanto a referida autarquia atua apenas como fonte pagadora e substituto tributário, retendo e repassando o valor para os cofres públicos federais, pelo que a legitimidade para figurar no polo passivo é exclusiva da União Federal (Fazenda Nacional). Ademais, indefiro o requerimento de suspensão do processo, na medida em que não houve determinação expressa do STF nesse sentido quando da afetação do Tema 1274. A respeito do salário maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Nesse contexto, o caso concreto refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba e a controvérsia acerca de ser remuneratória ou indenizatória, e por conseguinte, não haveria incidência de contribuição. Diante disso, o legislador na Lei 8.212/91, que trata do plano de custeio e de outras providências da Seguridade Social e em seu artigo 28, § 2° dispõe: Art. 28. [...] § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. No caso dos autos, a parte autora alega que o referido benefício trata-se de verba indenizatória, razão pela qual, não caberia a incidência das contribuições previdenciárias durante o recebimento do salário maternidade, e assim pleiteia a restituição de tais valores. Todavia, verifica-se que a autora é filiada obrigatória do RGPS, como contribuinte individual e para tal condição, aplica-se a legislação vigente supracitada, que considera o salário-maternidade como salário de contribuição e mantém a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, quanto ao entendimento suscitado pela parte demandante do STF, acerca do tema 72 do RE 576967, que trata de tema de Repercussão Geral, observa-se que a Suprema Corte tratou exclusivamente da contribuição patronal, ou seja, apenas da contribuição a cargo do empregador, prevista no art. 195, I, ''a'', da CRFB/88. Segue o referido entendimento da tese 72: ''É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.'' (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020). (grifei) Assim, a tese firmada pelo STF restringe-se expressamente à contribuição a cargo do empregador, não abrangendo a contribuição do próprio segurado, inclusive na condição de contribuinte individual, como é o caso dos autos. Tal entendimento permanece válido, razão pela qual, a declaração de inconstitucionalidade não alcança o presente caso. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.230.957/RS, também reconhece a natureza remuneratória do salário-maternidade, o que fundamenta a exigibilidade da contribuição previdenciária quando devida pela própria segurada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. [...] 1.3 Salário maternidade. O salário-maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. [...] (STJ - RESP 1230957 - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Primeira Seção - Julgamento em 26.02.2014 - Publicação em 18.03.2014) Em suma, sendo devida a exação impugnada, não há falar em restituição. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Juiz Federal - 9ª Vara/AL