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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005118-06.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5005118-06.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-06.2026.4.03.6315 AUTOR: WESLLEY FELIPE GOMEZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE APARECIDA MARIGO - SP318554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO DIREITO Pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à obtenção do benefício assistencial previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. O art. 20, parágrafo § 1º da Lei 8.742, de 1993, acima descrito, estabelece como família o conjunto de pessoas composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Por sua vez, o Decreto 6.214, de 2007, ao regulamentar o benefício de prestação continuada da assistência social, assim dispôs: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; Portanto, o benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições. No entanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e ii) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. DO CASO CONCRETO Perícia médica. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, a perícia médica de ID 593283748 constatou que o autor apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência, classificada sob o CID-10 F19.2. O perito, contudo, concluiu que o quadro não caracteriza deficiência para fins assistenciais, por não identificar impedimento de longo prazo com repercussão sobre a participação social nos moldes exigidos pela legislação. Conforme registrado no laudo, embora o periciando se encontre internado e apresente incapacidade total e temporária para o trabalho, o exame psíquico não revelou sinais de agudização da doença psiquiátrica, encontrando-se o quadro clínico estável. O expert consignou que o autor estava orientado, com atenção e pensamento preservados, sem manifestações psicóticas agudas, não tendo identificado outros diagnósticos psiquiátricos, inclusive sinais ou sintomas compatíveis com esquizofrenia. O perito esclareceu, ainda, que a condição diagnosticada possui potencial de estabilização mediante tratamento adequado e abstinência, estimando necessária a reavaliação da capacidade laborativa após um ano, a fim de acompanhar a evolução terapêutica e a reabilitação psicossocial. Nesse contexto, a incapacidade reconhecida foi expressamente qualificada como total e temporária, relacionada à internação e à necessidade de estabilização clínica. É importante ressaltar que a dependência de substâncias psicoativas pode, conforme a gravidade, a evolução clínica e as repercussões funcionais, configurar impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. Todavia, o diagnóstico, isoladamente considerado, não conduz automaticamente ao reconhecimento da deficiência, sendo necessária a demonstração de limitações duradouras que, em interação com barreiras, comprometam a participação social do requerente. Na hipótese, a prova técnica não identificou comprometimentos funcionais persistentes que permitam reconhecer o preenchimento desse requisito. Ao contrário, o exame pericial descreveu estabilidade clínica no momento da avaliação, preservação da orientação, da atenção e do pensamento, além de apontar a possibilidade de evolução favorável com tratamento. Embora a internação e a necessidade de acompanhamento terapêutico evidenciem a relevância do quadro de saúde, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram a existência de impedimento de longo prazo nos moldes legais. Do mesmo modo, o reconhecimento de incapacidade total e temporária para o trabalho não se confunde com a caracterização da deficiência exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Os requisitos possuem conteúdo distinto, de modo que a impossibilidade transitória de exercer atividade laborativa, especialmente quando vinculada a tratamento e estabilização clínica, não basta para caracterizar o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Dessa forma, à luz dos elementos técnicos disponíveis, não restou demonstrado que a condição diagnosticada produza impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ausente, portanto, o requisito da deficiência previsto na legislação assistencial, o pedido de concessão do benefício com esse fundamento deve ser julgado improcedente. Perícia Social. Resta analisar o critério socioeconômico. A jurisprudência consolidou a posição no sentido de que não há um critério fixo quanto à renda a ser considerado, pois os elementos do caso concreto podem apontar para a existência de miserabilidade e vulnerabilidade social ainda que a renda per capita familiar seja superior a um quarto de salário mínimo. Por outro lado, se a renda per capita familiar for razoável, o requisito não é atendido. No caso concreto, o autor não possui renda própria e atualmente reside em clínica particular, cuja permanência é integralmente custeada por sua irmã, Irene Mayara da Silva S. Cruz, responsável também por seu suporte material. O estudo socioeconômico evidencia histórico de sucessivas institucionalizações, passagens por abrigos e períodos em situação de rua, além de necessidade de acompanhamento contínuo e de ambiente estruturado. Tais circunstâncias revelam fragilidade social e dependência econômica de terceiros, mas não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício. A ausência de renda própria do autor e a necessidade de acompanhamento continuado são circunstâncias relevantes, mas devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos relativos à sua manutenção material. No caso, as despesas essenciais de moradia e alimentação estão abrangidas pelo custeio institucional realizado pela irmã, sem que tenham sido apresentados dados concretos que permitam avaliar a extensão dos encargos financeiros suportados ou a impossibilidade de continuidade do auxílio. Nesse contexto, o pedido de realização de perícia socioeconômica complementar na residência da irmã não merece acolhimento. O autor não reside naquele imóvel, mas em clínica particular, onde recebe acolhimento e acompanhamento contínuo. A visita à residência da familiar, isoladamente, não permitiria aferir as condições de moradia do autor nem supriria, necessariamente, a ausência de informações acerca da renda da irmã e do valor destinado ao custeio institucional. Ademais, o estudo já realizado examinou a situação atual do autor e identificou a existência de suporte familiar efetivo, não se demonstrando a utilidade concreta da diligência requerida para modificar o quadro probatório. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial destina-se à pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, embora o autor não disponha de renda própria, verifica-se que sua manutenção material vem sendo assegurada pela irmã, que custeia integralmente sua permanência em clínica particular, garantindo-lhe moradia, alimentação e acompanhamento contínuo. Assim, diante da assistência familiar efetivamente prestada e da ausência de elementos que demonstrem a incapacidade da familiar de suportar tais encargos ou a insuficiência dos recursos destinados à manutenção do autor, não se evidencia o preenchimento do requisito socioeconômico legalmente exigido. Dessarte, embora reconhecidas as fragilidades sociais e a dependência econômica do autor, os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar situação de vulnerabilidade econômica nos parâmetros exigidos pela legislação assistencial. Não se trata de desconsiderar as dificuldades enfrentadas pelo demandante, mas de reconhecer que a concessão do benefício exige a demonstração dos requisitos legais, não sendo possível presumir a hipossuficiência econômica a partir exclusivamente da ausência de renda própria. Consectariamente, não se encontra comprovado o requisito socioeconômico indispensável à concessão do Benefício de Prestação Continuada, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.