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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009043-10.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5009043-10.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NANCY APARECIDA CAMARGO MARCIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009043-10.2026.4.03.6315 AUTOR: NANCY APARECIDA CAMARGO MARCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SIMON MANIS MALERBA - SP372610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Do Interesse de Agir e da Prescrição O interesse de agir encontra-se configurado, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo (NB 726.165.002-2, com DER em 06/11/2025, e NB 730.071.420-0, com DER em 15/04/2026), os quais foram indeferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade, caracterizando a pretensão resistida, em consonância com as diretrizes do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Não há prescrição quinquenal ou decadência a ser reconhecida, dado o ajuizamento tempestivo da demanda. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos do Benefício Assistencial ao Idoso A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa. O benefício assistencial encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional é dada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, para a concessão ao idoso, a comprovação cumulativa de idade igual ou superior a 65 anos e a demonstração do estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social do núcleo familiar. O critério objetivo de renda estabelecido pela legislação prevê que a renda familiar per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. É de fundamental importância destacar as inovações trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei nº 15.157/2025 e, especialmente, pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. O referido decreto promoveu alterações significativas no regulamento do benefício, revogando dispositivos anteriores e estabelecendo expressamente que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa Família, passam a ser obrigatoriamente computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC/LOAS. Apesar da existência de um limite objetivo de renda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o critério matemático não é absoluto. O magistrado pode e deve analisar as condições concretas do caso, por meio de outros elementos probatórios, para verificar se a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade de provimento do sustento se fazem presentes, permitindo a flexibilização do limite de renda. B.2) Da Análise do Caso Concreto No caso em apreço, o requisito etário encontra-se devidamente preenchido. Os documentos de identificação colacionados aos autos (id. 593543804) comprovam que a autora, Nancy Aparecida Camargo Marciano, nasceu em 08/10/1960, possuindo, portanto, mais de 65 anos de idade na data dos requerimentos administrativos. A lide resolve-se, assim, na aferição do requisito socioeconômico. Para a constatação das reais condições de vida da demandante, foi determinada a realização de estudo socioeconômico no domicílio. O laudo pericial (id. 599266364) apurou que o grupo familiar é composto unicamente pela própria autora, que é separada de fato e reside sozinha. A perita assistente social constatou que a demandante não exerce atividade laborativa formal desde 2013, sobrevivendo atualmente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, além do auxílio material esporádico prestado por seu filho Ricardo, que contribui com alimentos e medicamentos. Aplicando-se estritamente a legislação em vigor, notadamente a regra instituída pelo Decreto nº 12.534/2025, o valor de R$ 600,00 percebido a título de Bolsa Família deve ser computado como renda do núcleo familiar. Sendo a autora a única componente do grupo, a renda per capita corresponde aos mesmos R$ 600,00. Considerando o valor do salário mínimo vigente à época (R$ 1.518,00), verifica-se que a renda per capita da autora supera o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50). Superado o critério objetivo, cumpre avaliar se o caso concreto autoriza a flexibilização do limite de renda por meio da constatação de vulnerabilidade social extrema. A prova técnica demonstrou que a autora reside em imóvel próprio, adquirido há mais de 40 anos, com construção em alvenaria, cobertura de laje, piso cerâmico, dotado de água encanada e energia elétrica, composto por quatro cômodos. A própria perita atestou que "as condições de moradia são satisfatórias" e que o imóvel está situado em local provido de infraestrutura urbana, como asfalto, coleta de lixo e acesso a serviços de saúde. Além disso, a autora conta com a assistência financeira e material de seu filho maior de idade. Um ponto crucial para o deslinde da demanda reside na atitude da parte autora durante a instrução probatória. Conforme expressamente consignado no laudo pericial (id. 599266364), a autora não permitiu o registro fotográfico de sua residência pela assistente social. Tal recusa inviabiliza a análise pormenorizada, pelo julgador, das efetivas condições de moradia e do padrão de vida ostentado. O ônus de comprovar a excepcionalidade da miserabilidade, apta a flexibilizar a regra objetiva de renda, incumbia à parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao obstar a documentação fotográfica do ambiente em que vive, a demandante impede que o juízo afaste a presunção legal gerada por uma renda per capita superior ao limite e pela propriedade de um imóvel em alvenaria em condições satisfatórias. A flexibilização da renda exige prova cabal de precariedade material severa, a qual não pode ser presumida quando a própria parte interessada cerceia a colheita integral da prova técnica. Diante da renda superior ao patamar legal, do amparo material prestado pelo filho e da impossibilidade de verificação visual da alegada precariedade habitacional por culpa da demandante, forçoso concluir que não restou demonstrada a miserabilidade exigida para a concessão do amparo estatal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NANCY APARECIDA CAMARGO MARCIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta