Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009043-10.2026.4.03.6315 AUTOR: NANCY APARECIDA CAMARGO MARCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SIMON MANIS MALERBA - SP372610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Do Interesse de Agir e da Prescrição O interesse de agir encontra-se configurado, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo (NB 726.165.002-2, com DER em 06/11/2025, e NB 730.071.420-0, com DER em 15/04/2026), os quais foram indeferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade, caracterizando a pretensão resistida, em consonância com as diretrizes do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Não há prescrição quinquenal ou decadência a ser reconhecida, dado o ajuizamento tempestivo da demanda. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos do Benefício Assistencial ao Idoso A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa. O benefício assistencial encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional é dada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, para a concessão ao idoso, a comprovação cumulativa de idade igual ou superior a 65 anos e a demonstração do estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social do núcleo familiar. O critério objetivo de renda estabelecido pela legislação prevê que a renda familiar per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. É de fundamental importância destacar as inovações trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei nº 15.157/2025 e, especialmente, pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. O referido decreto promoveu alterações significativas no regulamento do benefício, revogando dispositivos anteriores e estabelecendo expressamente que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa Família, passam a ser obrigatoriamente computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC/LOAS. Apesar da existência de um limite objetivo de renda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o critério matemático não é absoluto. O magistrado pode e deve analisar as condições concretas do caso, por meio de outros elementos probatórios, para verificar se a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade de provimento do sustento se fazem presentes, permitindo a flexibilização do limite de renda. B.2) Da Análise do Caso Concreto No caso em apreço, o requisito etário encontra-se devidamente preenchido. Os documentos de identificação colacionados aos autos (id. 593543804) comprovam que a autora, Nancy Aparecida Camargo Marciano, nasceu em 08/10/1960, possuindo, portanto, mais de 65 anos de idade na data dos requerimentos administrativos. A lide resolve-se, assim, na aferição do requisito socioeconômico. Para a constatação das reais condições de vida da demandante, foi determinada a realização de estudo socioeconômico no domicílio. O laudo pericial (id. 599266364) apurou que o grupo familiar é composto unicamente pela própria autora, que é separada de fato e reside sozinha. A perita assistente social constatou que a demandante não exerce atividade laborativa formal desde 2013, sobrevivendo atualmente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, além do auxílio material esporádico prestado por seu filho Ricardo, que contribui com alimentos e medicamentos. Aplicando-se estritamente a legislação em vigor, notadamente a regra instituída pelo Decreto nº 12.534/2025, o valor de R$ 600,00 percebido a título de Bolsa Família deve ser computado como renda do núcleo familiar. Sendo a autora a única componente do grupo, a renda per capita corresponde aos mesmos R$ 600,00. Considerando o valor do salário mínimo vigente à época (R$ 1.518,00), verifica-se que a renda per capita da autora supera o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50). Superado o critério objetivo, cumpre avaliar se o caso concreto autoriza a flexibilização do limite de renda por meio da constatação de vulnerabilidade social extrema. A prova técnica demonstrou que a autora reside em imóvel próprio, adquirido há mais de 40 anos, com construção em alvenaria, cobertura de laje, piso cerâmico, dotado de água encanada e energia elétrica, composto por quatro cômodos. A própria perita atestou que "as condições de moradia são satisfatórias" e que o imóvel está situado em local provido de infraestrutura urbana, como asfalto, coleta de lixo e acesso a serviços de saúde. Além disso, a autora conta com a assistência financeira e material de seu filho maior de idade. Um ponto crucial para o deslinde da demanda reside na atitude da parte autora durante a instrução probatória. Conforme expressamente consignado no laudo pericial (id. 599266364), a autora não permitiu o registro fotográfico de sua residência pela assistente social. Tal recusa inviabiliza a análise pormenorizada, pelo julgador, das efetivas condições de moradia e do padrão de vida ostentado. O ônus de comprovar a excepcionalidade da miserabilidade, apta a flexibilizar a regra objetiva de renda, incumbia à parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao obstar a documentação fotográfica do ambiente em que vive, a demandante impede que o juízo afaste a presunção legal gerada por uma renda per capita superior ao limite e pela propriedade de um imóvel em alvenaria em condições satisfatórias. A flexibilização da renda exige prova cabal de precariedade material severa, a qual não pode ser presumida quando a própria parte interessada cerceia a colheita integral da prova técnica. Diante da renda superior ao patamar legal, do amparo material prestado pelo filho e da impossibilidade de verificação visual da alegada precariedade habitacional por culpa da demandante, forçoso concluir que não restou demonstrada a miserabilidade exigida para a concessão do amparo estatal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NANCY APARECIDA CAMARGO MARCIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta