Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033976-83.2025.4.05.8200 AUTOR: JULIO CESAR COSTA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na petição inicial (id. 119470896), a parte autora alega que: I - é portador de cegueira bilateral (CID H54.0), conforme laudo médico de id. 119470904, condição que o torna especialmente vulnerável e dependente de benefício previdenciário para a sua subsistência e a de sua família; II - era titular de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/643.506.871-6), com DIB em 26/04/2023 e renda mensal de R$ 5.178,53, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.824.410-8), com DIB em 18/05/2023 e renda mensal de R$ 3.814,50; III - o INSS suspendeu indevidamente o pagamento do benefício por incapacidade temporária quanto às competências 06 e 07/2024, no total de R$ 10.357,06; IV - a autarquia passou a efetuar, a partir de setembro de 2024, descontos mensais de R$ 1.144,35 no benefício de aposentadoria, sob a rubrica "Consignação", além de registrar débitos de R$ 66.806,00 e de R$ 312,37, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa; V - em razão disso, a sua renda mensal foi reduzida a R$ 1.524,44; VI - a ilicitude dessas condutas foi integralmente reconhecida por sentença de procedência proferida no processo n.º 0034585-03.2024.4.05.8200 (id. 119470902), transitada em julgado em 26/09/2025 (id. 122660696), a atestar o erro administrativo e a má-fé da autarquia; VII - a privação de sua única fonte de renda, de caráter alimentar, agravada por sua condição de pessoa com deficiência visual, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo efetivo; VIII - postula indenização não inferior a R$ 30.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), além do benefício da gratuidade da justiça. 3. Em sua contestação (id. 140268005), a parte ré alegou que: I - não é cabível indenização por dano moral pelo indeferimento, pela mora na análise ou pelo cancelamento de benefício previdenciário, por ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar, quais sejam, a existência de dano indenizável, o nexo de causalidade, a ilegalidade do ato e a ausência de excludentes; II - segundo o entendimento firmado no PEDILEF n.º 5000304-31.2012.4.04.7214, o cancelamento ou a retenção indevidos de benefício não geram, por si sós, direito a indenização por danos morais in re ipsa; III - a hipótese configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação, invocando os REsp n.º 202.564/RJ e n.º 1.426.710/RS; IV - observou, no âmbito administrativo, todo o trâmite necessário à análise do pedido do segurado, tendo seus agentes atuado nos limites das respectivas atribuições, de forma legítima e legal, sem irresponsabilidade ou inconsequência; V - não se deve banalizar o dano moral, sob pena de estímulo à alimentação de indústria de processos; VI - subsidiariamente, para a hipótese de procedência, requer a observância da prescrição quinquenal, a definição dos consectários legais, a isenção de custas e taxas judiciárias, o desconto de valores já pagos administrativamente e o prequestionamento dos arts. 37, § 6.º, da Constituição Federal e 927 e 944 do Código Civil; VII - requer o julgamento antecipado da lide, por desnecessária a dilação probatória. 4. Em réplica (id. 140731008), a parte autora acrescentou que: I - a situação vivenciada transcendeu o mero dissabor e configurou verdadeiro dano existencial, dada a gravidade ímpar decorrente da cegueira bilateral e da extensão dos prejuízos; II - os precedentes invocados pela autarquia não se aplicam ao caso concreto; III - o erro administrativo não pode ser naturalizado como componente do funcionamento normal do Estado, nem servir de escudo para condutas que causaram graves prejuízos ao administrado; IV - não há falar em indústria de processos, mas em legítima busca de reparação de direito fundamental violado; V - houve violação direta à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal), ao direito à vida digna e à integridade psicológica e moral; VI - requer o julgamento antecipado da lide, dispensada a produção de novas provas. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados e ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (id. 140268005 e id. 140731008). Competência 6. Embora a petição inicial tenha sido endereçada à 13.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, com pedido de distribuição por prevenção, o feito foi regularmente distribuído a este Juízo, sem impugnação de qualquer das partes. Não há, ademais, prevenção a reconhecer, uma vez que a presente demanda indenizatória tem causa de pedir e pedido autônomos em relação ao processo n.º 0034585-03.2024.4.05.8200, já sentenciado e transitado em julgado (id. 122660696). Prejudicial de prescrição 7. A parte ré suscitou a prescrição quinquenal apenas de forma condicional, para a hipótese de procedência dos pedidos (id. 140268005). De todo modo, os fatos narrados na petição inicial ocorreram entre junho de 2024 e o ajuizamento desta ação, em 25/09/2025, de modo que nenhuma parcela ou pretensão foi alcançada por prazo prescricional quinquenal do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Mérito 8. A responsabilidade civil do INSS, na condição de pessoa jurídica de direito público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, o que dispensa a perquirição de dolo ou culpa do agente, mas não dispensa a demonstração dos demais elementos da obrigação de indenizar, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A objetividade da responsabilidade estatal não converte todo ato administrativo posteriormente desconstituído em fonte automática de dano moral indenizável. 9. No caso concreto, a apuração do débito e a sua cobrança mediante descontos no benefício encontram amparo, em tese, no art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, que autoriza o desconto, no próprio benefício, do pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido ou além do devido, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância. Não se trata, portanto, de providência concebida à margem da lei, mas de medida para a qual existe previsão normativa específica. 10. Com efeito, o débito não teve origem em ato arbitrário ou aleatório da autarquia. Ele decorreu da convolação, com efeitos retroativos, do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/643.506.871-6, requerido em 26/04/2023 e mantido até 17/05/2023, conforme a comunicação de decisão de id. 119470905) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.824.410-8, com DIB em 18/05/2023 e renda mensal de R$ 3.814,50, conforme id. 119470901). Como a renda mensal do benefício por incapacidade permanente é inferior à do benefício temporário que substituiu, segundo os valores informados na inicial (id. 119470896), e como a substituição operou desde 18/05/2023, a manutenção do pagamento do benefício temporário após essa data resultou, aritmeticamente, em valores recebidos além do devido, precisamente a diferença apurada pela autarquia e questionada na demanda anterior, tal como registrado na sentença de id. 119470902. 11. Observo, ainda, que o desconto mensal noticiado nos autos, de R$ 1.144,35 por parcela (id. 119470896 e id. 119470902), corresponde a exatos 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de R$ 3.814,50 (id. 119470901), ou seja, ao limite máximo autorizado pelo dispositivo legal acima referido, o que afasta a alegação de arbitrariedade quanto à forma e à extensão da medida. 12. Não se desconhece que a sentença proferida no processo n.º 0034585-03.2024.4.05.8200 (id. 119470902), transitada em julgado em 26/09/2025 (id. 122660696), reconheceu indevido o débito, determinou o seu cancelamento e condenou a autarquia à restituição das parcelas descontadas. O fundamento daquele julgado, contudo, não foi a ilegalidade intrínseca da apuração do débito, e muito menos a má-fé da Administração. O que ali se reconheceu foi a boa-fé objetiva do segurado, que não tinha como constatar o pagamento indevido, circunstância que, à luz da tese firmada no Tema n.º 979 dos recursos repetitivos do STJ, torna irrepetíveis os valores. A irrepetibilidade decorrente da boa-fé do beneficiário é instituto de proteção do segurado, e não declaração de ilicitude qualificada da conduta administrativa. Fica, pois, afastada a alegação autoral de que aquele julgado teria atestado a má-fé da autarquia. 13. A própria sentença anterior, aliás, consignou que "o INSS demorou a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, e continuou a pagar o benefício por incapacidade temporária até 05/2024" e que, para contornar a sua desídia, "retroagiu a DIB do benefício concedido tardiamente, gerando o débito questionado na inicial" (id. 119470902). A descrição é de equívoco operacional na gestão da conversão dos benefícios, e não de conduta dolosa, persecutória ou desrespeitosa dirigida à pessoa do autor. 14. Registre-se que o reconhecimento da ilicitude da cobrança no processo anterior não predetermina o julgamento desta demanda. O objeto daquele feito foi a exigibilidade do débito e a repetição das parcelas descontadas, com a correspondente reparação material. A existência de lesão extrapatrimonial não foi ali deduzida nem decidida, e é justamente o que ora se examina de forma autônoma, à luz dos arts. 503 e 504 do CPC. 15. Nessa moldura, a pretensão indenizatória esbarra na ausência do mais elementar dos seus pressupostos, que é a lesão a direito da personalidade. O dano moral não se confunde com o prejuízo patrimonial, tampouco com a simples desconstituição judicial do ato administrativo. Ele exige ofensa a atributos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade, de intensidade que ultrapasse o desconforto inerente à relação do administrado com a Administração previdenciária. 16. A dimensão patrimonial do episódio, essa sim demonstrada, foi objeto de condenação transitada em julgado no processo anterior, no qual o INSS foi condenado a pagar as parcelas do benefício por incapacidade temporária referentes às competências 06 e 07/2024, a cancelar o débito de R$ 66.806,00 e a indenizar o autor pelos danos materiais correspondentes ao total das parcelas descontadas, com juros de mora e correção monetária desde cada desconto, tendo sido antecipados os efeitos da tutela para a imediata cessação dos descontos (id. 119470902). O que remanesce nesta demanda é exclusivamente a pretensão de reparação extrapatrimonial, sendo certo que eventual demora na satisfação daquele título comporta solução na própria fase de cumprimento de sentença, e não a duplicação da reparação por esta via. 17. Do ponto de vista probatório, verifico que não há nos autos elemento que demonstre repercussão da conduta administrativa sobre a esfera moral do autor apta a transcender o dissabor. Não há notícia de inscrição do débito em dívida ativa, de negativação em cadastros de inadimplentes, de protesto, de exposição pública ou de tratamento vexatório. Não há, tampouco, indicativo de resistência da autarquia ao cumprimento da decisão judicial que determinou o cancelamento dos descontos, tendo a própria parte autora informado, em réplica, o restabelecimento do benefício (id. 140731008). O mesmo se diga quanto ao débito de R$ 312,37, cujo simples registro, sem notícia de cobrança, de inscrição ou de qualquer consequência gravosa, não tem aptidão para ofender direitos da personalidade. 18. A redução da renda mensal, ainda que sensível, também não se converte automaticamente em dano moral. Quanto às competências 06 e 07/2024, em que o benefício por incapacidade temporária deixou de ser pago antes do início do pagamento da aposentadoria, a privação foi episódica e já se encontra reparada por título judicial próprio. Quanto ao período posterior, o benefício de aposentadoria permaneceu ativo (id. 119470901), sofrendo desconto no limite legal já referido. 19. A condição pessoal do autor, pessoa com cegueira bilateral (id. 119470904), é circunstância que recomenda especial cuidado da Administração e que agravaria o dano, se dano houvesse. Ela não é apta, porém, a criar lesão extrapatrimonial onde esta não se configurou. A vulnerabilidade do beneficiário influi sobre a intensidade da ofensa e sobre o quantum da reparação, e não sobre a própria existência do dano moral. 20. Dentro desse cenário, entendo que a apuração do débito e o seu pagamento mediante descontos encontraram amparo no art. 115 da Lei n.º 8.213/1991 e decorreram da convolação, com efeitos retroativos, de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente de renda mensal inferior. Embora a dívida apurada e os descontos tenham sido cancelados por decisão anterior, daí não se segue ter havido ofensa a direitos extrapatrimoniais do autor, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais é improcedente. III - DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 22. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (id. 119470900 e art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso de concessão apenas parcial do benefício. 23. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 24. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). 25. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 26. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 27. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB