Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004884-89.2024.8.16.0170 Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente na petição do mov. 163, fundado na ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, tendo em vista que a pretensão do exequente não causará qualquer prejuízo para a parte executada, muito ao contrário, a liberta da execução, bem como a faculdade que lhe é dada pelo art. 775 do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais penhoras e/ou bloqueios existentes nos autos, independente de eventual recurso. Com fundamento no artigo 90 do CPC condeno a parte exequente, que desistiu da execução, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado porque conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.675.741 – PR, em voto da lavra do Eminente Min. Luis Felipe Salomão, a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Acrescentou ainda o eminente ministro que nesta hipótese a desistência é motivada por causa que não pode ser imputada ao credor isso porque a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. É o que ocorre na hipótese em exame, onde a ausência de bens em nome dos devedores foi a causa do pedido de desistência, pois do contrário o processo teria que ser, necessariamente, suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, por tempo indeterminado, o que conduziria, inexoravelmente, à prescrição intercorrente e a extinção do processo em razão da prescrição, que pode ser decretada, até de ofício pelo juízo, conforme autoriza o artigo 487, inciso II do CPC, e sem a condenação do Exequente em honorários advocatícios. Entendimento diverso levaria os exequentes a manterem as execuções suspensas até consumar-se a prescrição intercorrente o que, evidentemente, não atende os interesses de nenhuma das partes e muito menos ao Poder Judiciário que teria que manter tais processo suspensos com enorme custo e de forma totalmente inútil em detrimento do atendimento de outros processos. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita. Oportuna