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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0059133-49.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0059133-49.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059133-49.2025.4.05.8300 AUTOR: ANADEGE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SOARES DE NEGREIRO - PE18035 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II A parte autora ajuizou a presente ação ordinária em face da União Federal objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte acumulado com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada. Alega que a referida pensão civil, percebida na condição de filha maior solteira desde o falecimento de seu pai em 1983, foi cessada abruptamente pela Administração Pública em agosto de 2025. Sustenta a ocorrência de ato administrativo ilegal e arbitrário, sob a falsa alegação de união estável, sem o devido processo administrativo e contraditório. A inicial veio instruída com documentos pessoais e comprovantes de rendimentos. Em contestação, a União Federal pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sustentou a legalidade do cancelamento do benefício em decorrência da perda superveniente da condição de solteira da autora, haja vista a apuração de indícios robustos de união estável, conduzida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Receita Federal. Apontou a existência de filho em comum com o companheiro e o compartilhamento de mesmo domicílio fiscal, caracterizando o implemento de condição resolutiva do benefício. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e a ausência de boa-fé da requerente. A liminar pleiteada foi indeferida. Devidamente oportunizada a ampla defesa na esfera administrativa, a autora não logrou afastar os indícios de irregularidade apontados pelo órgão de controle. Assim, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade da cessão do benefício previdenciário instituído sob a égide da Lei nº 3.373/1958 e à ocorrência de decadência administrativa. Com efeito, a inteligência do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 prevê que a filha maior solteira apenas perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente ou quando deixar de ostentar a condição de solteira. Trata-se de benefício precário, cuja manutenção no tempo está estritamente subordinada à permanência das condições fáticas originais exigidas pela lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se pacificada no sentido de que a constituição de união estável, por força da equiparação constitucional ao casamento (art. 226, § 3º, da CF/88), altera o estado civil de solteira da beneficiária, operando como verdadeira condição resolutiva plena que extingue o direito à percepção da benesse. No caso concreto, o extrato de indícios do TCU e da Receita Federal demonstra que a autora convivia em união estável com Ivanilson Xavier de Siqueira, com quem possui filho em comum (Aprígio Fernandes da Silva) e divide o mesmo endereço residencial. Tais elementos fáticos, não desprovados por contraprova idônea, sepultam a alegada condição de solteira e justificam a interrupção imediata do pagamento. Da inaplicabilidade do prazo decadencial e das indenizações Não assiste razão à autora quanto à alegação de decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O ato revisional levado a efeito pela Administração Pública não importou em anulação do ato de concessão originário, mas sim no reconhecimento de fato superveniente que fulminou os requisitos de permanência do benefício (trato sucessivo). Demonstrada a modificação do estado de fato e a ocultação da união estável perante a Administração, afasta-se a tese de boa-fé e torna-se legítimo o poder-dever de autotutela estatal. Por conseguinte, assentada a estrita legalidade e regularidade do agir administrativo e do procedimento de apuração do indício, restam totalmente prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ante a manifesta ausência de ato ilícito imputável à União Federal. III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.