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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0039134-04.2025.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0039134-04.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com fundamento no referido dispositivo. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039134-04.2025.4.05.8400 AUTOR: OTACIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR - RN6610 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por OTÁCIO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00, sob a alegação de que atuou em atividade essencial durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19, contraiu a doença e desenvolveu sequelas pulmonares permanentes que o incapacitariam definitivamente para o trabalho. Citada, a União apresentou contestação (Id. 151470709), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a Lei nº 14.128/2021 seria norma de eficácia limitada, ainda pendente de regulamentação, o que obstaria seu reconhecimento por via judicial direta. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da atuação do autor em atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, bem como a ausência de incapacidade permanente, destacando que o próprio INSS, em via administrativa, reconheceu apenas incapacidade temporária, com posterior indicação de resolução do quadro pulmonar agudo em exames de imagem. Réplica apresentada (Id. 151482118), na qual a parte autora rebateu a preliminar, invocando a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a impossibilidade de a mora administrativa da própria União ser oposta em seu benefício, e requereu a produção de prova pericial médica judicial para aferição da incapacidade permanente alegada. O feito foi saneado, com conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica judicial (Id. 151765584). Na primeira data agendada houve o não comparecimento do autor, devidamente justificado por motivo de saúde superveniente, sendo deferido o reaprazamento do exame. Realizada a perícia em 15/06/2026 (Id. 167675856), o expert judicial, médico clínico geral, concluiu que o periciando é portador de asma (CID J45) de caráter crônico e evolução controlável com medicação, decorrente de agravamento respiratório pós-COVID-19; consignou que, quanto à atividade habitual de caminhoneiro, há apenas limitação funcional moderada, sendo possível o desempenho do trabalho; e que, quanto a outras ocupações, há incapacidade parcial, com indicação de reabilitação profissional. Registrou, ainda, a existência de incapacidade pretérita, no período compreendido entre a concessão administrativa do benefício previdenciário em 2021 e sua última prorrogação em 2022, já superada. Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância integral com suas conclusões, requerendo o acolhimento do pedido inicial (Id. 167846955); a União, por sua vez, sustentou que as próprias conclusões periciais são fatais à pretensão autoral, porquanto evidenciam a inexistência de incapacidade total e permanente, e o caráter meramente pretérito da limitação laboral (Id. 171313863). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de inadequação da via eleita Rejeito a preliminar suscitada pela União. A tese defensiva funda-se na premissa de que a Lei nº 14.128/2021 constituiria norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade estaria condicionada à edição de regulamento (arts. 4º e 6º), de sorte que a ausência deste obstaria o reconhecimento judicial direto do direito à compensação financeira, sob pena de usurpação de competência do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.970, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, assentando tratar-se de compensação financeira de natureza indenizatória, inserida no regime fiscal excepcional das Emendas Constitucionais nºs 106/2020 e 109/2021, sem que disso decorra qualquer interferência indevida do Judiciário em atribuições do Executivo. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 362 (PEDILEF nº 5013781-29.2023.4.02.5101/RJ), fixou a tese de que "a Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento". Isso porque a norma já contempla, em seu próprio texto, todos os elementos essenciais à sua aplicação -- beneficiários, hipóteses de incidência, valor fixo da compensação e presunção legal de nexo causal (art. 3º, § 1º) --, remanescendo à regulamentação prevista nos arts. 4º e 6º tão somente a disciplina do rito procedimental-administrativo e da gestão orçamentária dos recursos, matéria estranha à existência do direito material já delineado pelo legislador. Ademais, não pode a própria União, causadora da mora regulamentar, valer-se dessa omissão como escudo para se eximir do cumprimento de obrigação legal, sob pena de conferir-se à sua inércia o efeito de perpetuamente neutralizar a eficácia da norma -- solução manifestamente incompatível com a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e com a vedação ao venire contra factum proprium na atuação da Administração Pública. Rejeita-se, pois, a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito. II.2 - Do mérito A pretensão autoral não comporta acolhimento, por dois fundamentos autônomos e cumulativos: (i) a ausência de enquadramento do autor no rol de beneficiários definidos pelo art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.128/2021; e (ii) a ausência de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos exigidos pelo art. 2º, I, da mesma Lei. II.2.1 - Da ausência de enquadramento subjetivo na Lei nº 14.128/2021 O art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.128/2021, delimita taxativamente o conceito de "profissional ou trabalhador de saúde" para os fins da compensação financeira nela instituída, compreendendo: (a) profissões de nível superior reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais de testagem em laboratórios de análises clínicas; (b) profissões de nível técnico ou auxiliar vinculadas às áreas de saúde; (c) agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; (d) pessoal que, ainda que não exercendo atividade-fim de saúde, presta apoio presencial em estabelecimentos de saúde (serviços administrativos, copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias, necrotério e coveiros); e (e) profissionais da assistência social vinculados ao Sistema Único de Assistência Social. No caso concreto, verifica-se, dos próprios dados colhidos na perícia judicial -- não impugnados por nenhuma das partes --, que o autor exerce a profissão de caminhoneiro, dedicando-se a atividades de distribuição de mercadorias, direção veicular, conferência de carga e auxílio em carregamento e descarregamento. Trata-se, portanto, de atividade absolutamente estranha a qualquer das hipóteses do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.128/2021: o autor não é profissional de saúde, não exerce atividade técnica ou auxiliar vinculada à área de saúde, não é agente comunitário de saúde ou de combate a endemias, tampouco presta apoio presencial em estabelecimento de saúde ou atua na assistência social. Ainda que se reconheça a relevância social da atividade de transporte e distribuição de mercadorias durante o período pandêmico -- e a exposição a riscos que dela pôde decorrer --, tal circunstância não autoriza, por si só, o enquadramento do autor no rol legal, de natureza taxativa, definido pelo legislador para fins da compensação financeira em exame. Com efeito, não se trata de mera insuficiência de prova quanto à atuação profissional alegada -- o que poderia, em tese, ser sanado por instrução complementar --, mas de manifesta ausência de subsunção do fato (profissão efetivamente exercida, tal como apurada e não controvertida) à hipótese normativa, matéria de direito cognoscível de ofício pelo juízo, independentemente de arguição específica das partes, dado o princípio iura novit curia. Esse fundamento, isoladamente considerado, já é suficiente para a improcedência do pedido. II.2.2 - Da ausência de incapacidade permanente Ainda que superado o óbice subjetivo acima exposto -- o que se admite apenas para fins de argumentação --, o pedido também não subsiste sob o prisma da incapacidade laboral. O art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.128/2021 exige, como pressuposto do direito à compensação financeira, que o profissional ou trabalhador de saúde "fique incapacitado permanentemente para o trabalho" em decorrência da COVID-19. Trata-se de requisito estrutural e materialmente análogo ao exigido para a aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito previdenciário -- incapacidade total e permanente, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para atividade diversa que garanta a subsistência --, e não ao padrão, mais brando, de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual. O laudo pericial judicial produzido nos autos (Id. 167675856), cujas conclusões técnicas não foram impugnadas por qualquer das partes -- tendo a própria parte autora manifestado, expressamente, "integral concordância" com o trabalho pericial --, é categórico ao afastar a configuração de incapacidade permanente atual. Com efeito, quanto à atividade habitual do autor (caminhoneiro), o perito consignou expressamente haver apenas "LIMITAÇÃO", sendo "possível desempenhar o trabalho, independentemente de lesão segmentar, com ou sem esforço acrescido" -- ou seja, não há reconhecimento de incapacidade, mas de mera limitação funcional moderada, compatível com o exercício da profissão habitual. Quanto a outras ocupações, o expert reconheceu "incapacidade parcial", com indicação de reabilitação profissional (PRP) -- quadro técnico que, no âmbito previdenciário, é próprio do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente, e não da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação exigida pela Lei nº 14.128/2021. Por fim, a única incapacidade reconhecida com maior gravidade -- "incapacidade pretérita" -- foi circunscrita ao período compreendido entre a concessão administrativa do benefício previdenciário em 2021 e sua última prorrogação em 2022, já superada e regularmente amparada, à época, pelo Regime Geral de Previdência Social, não subsistindo atualmente. Não há, portanto, prova de incapacidade permanente atual do autor para o trabalho, pressuposto inafastável do art. 2º, I, da Lei nº 14.128/2021, cujo ônus probatório, subsistente ainda que se considere a presunção relativa de nexo causal do art. 3º, § 1º da Lei (que alcança apenas a etiologia da incapacidade, não sua extensão ou permanência), competia à parte autora (art. 373, I, do CPC) e não foi satisfeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com fundamento no referido dispositivo. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.