Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CAPACIDADE LABORAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. CONCAUSA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação previdenciária acidentária, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício acidentário. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e a atividade laboral exercida, bem como pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, afastando também a alegação de cerceamento de defesa. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve adequada análise da redução da capacidade laboral para a função originalmente exercida, da readaptação funcional, da concausa, do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e da valoração do conjunto probatório, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada redução da capacidade laboral para a função originária do embargante e os efeitos da readaptação funcional; (ii) saber se houve contradição na análise da prova ergonômica e do nexo causal; (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar adequadamente as teses relativas à concausa e ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP); e (iv) saber se é cabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração e se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou expressamente os elementos probatórios produzidos nos autos e concluiu pela inexistência de nexo causal entre as lesões apresentadas pelo autor e a atividade laboral desenvolvida, bem como pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. A alegação de que a capacidade laborativa deveria ser aferida exclusivamente em relação à função originária de soldador não evidencia omissão do julgado, pois a matéria foi apreciada à luz da prova pericial produzida, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade apta a justificar a concessão do benefício pleiteado, não sendo a readaptação funcional, por si só, suficiente para caracterizar redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente. Também não se verifica contradição na análise da prova ergonômica. O acórdão consignou que os métodos utilizados pelo perito possuíam caráter complementar e que, embora um deles indicasse necessidade de investigação adicional, o conjunto probatório não permitiu o reconhecimento de risco ergonômico relevante capaz de estabelecer nexo causal entre a atividade laboral e as patologias alegadas. A tese relativa à concausa igualmente não evidencia omissão relevante, uma vez que o laudo pericial não identificou elementos aptos a demonstrar contribuição do trabalho para agravamento ou aceleração da doença, circunstância que afasta a necessidade de aprofundamento específico sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). A valoração da prova observou os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, tendo o órgão julgador fundamentado adequadamente as razões pelas quais atribuiu maior relevância às conclusões da perícia judicial, inexistindo atribuição de caráter absoluto ao laudo. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando a revisão do mérito do julgamento, providência incompatível com os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não impede a interposição dos recursos cabíveis, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica debatida no acórdão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, art. 371; Código de Processo Civil, art. 479; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.920.307/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0133233-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 13.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 01.08.2025.