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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012009-70.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0012009-70.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que a aceleração da promoção prevista na Lei nº 12.772/2012 não interrompe nem reinicia a contagem do interstício para progressão funcional subsequente; b) CONDENAR o réu a promover a retificação das datas de progressão funcional da parte autora, computando-se o tempo de efetivo exercício já cumprido anteriormente à aceleração da promoção, observados os interstícios legais pertinentes; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da revisão funcional, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012009-70.2025.4.05.8300 AUTOR: MARCIO LIMA BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCIO LIMA BARROS DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao cômputo do interstício já cumprido anteriormente à aceleração da promoção prevista na Lei nº 12.772/2012, para fins de progressão funcional subsequente, com a consequente retificação das datas de progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes. Sustenta, em síntese, que a Administração passou a considerar a aceleração da promoção como marco interruptivo do interstício de 24 meses exigido para progressão funcional, zerando a contagem anteriormente em curso, embora inexista previsão legal nesse sentido. Alega que a aceleração da promoção constitui instituto distinto da progressão funcional, não possuindo efeito de desconsiderar o tempo de efetivo exercício anteriormente cumprido. Defende, ainda, que os efeitos financeiros das progressões devem retroagir à data de implementação dos requisitos legais, e não à data de reconhecimento administrativo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II A controvérsia cinge-se à definição acerca da possibilidade de a aceleração da promoção prevista na Lei nº 12.772/2012 implicar reinício da contagem do interstício necessário à progressão funcional subsequente na carreira do magistério federal. A pretensão autoral merece acolhimento. A Lei nº 12.772/2012 disciplina o desenvolvimento funcional na carreira do magistério federal mediante progressão e promoção. Nos termos do art. 12, §1º, do referido diploma legal, progressão consiste na passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, enquanto promoção corresponde à passagem de uma classe para outra subsequente. Já a aceleração da promoção, prevista no art. 13 da Lei nº 12.772/2012, constitui mecanismo excepcional de ascensão funcional vinculado à titulação acadêmica do docente aprovado em estágio probatório. Da leitura sistemática da legislação de regência, não se extrai qualquer previsão expressa no sentido de que a aceleração da promoção tenha o efeito de interromper ou reiniciar o interstício anteriormente cumprido para progressão funcional. Ao contrário, progressão funcional e aceleração da promoção possuem naturezas jurídicas distintas e coexistem no sistema de desenvolvimento funcional da carreira do magistério federal. A interpretação administrativa defendida pela parte ré cria limitação não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, tal interpretação termina por desestimular justamente a qualificação acadêmica que a legislação pretende incentivar mediante o instituto da aceleração da promoção. A matéria, inclusive, já vem sendo reiteradamente apreciada pelas Turmas Recursais da 5ª Região, firmando-se entendimento no sentido de que a aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício anteriormente cumprido pelo servidor para fins de progressão subsequente. Nesse sentido: "(...) a aceleração da promoção constitui instituto de natureza vertical, voltado a valorizar a qualificação do servidor, não interferindo na contagem do tempo de efetivo exercício exigido para a progressão funcional subsequente. Não há, na legislação, previsão expressa de que o advento da aceleração implique a desconsideração do período já cumprido de interstício." (TRPE, RIC nº 0042907-03.2024.4.05.8300) Do mesmo modo, a jurisprudência vem reconhecendo que os efeitos funcionais e financeiros das progressões devem retroagir ao momento em que implementados os requisitos legais, nos termos do art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, não podendo a mora administrativa prejudicar o servidor. Com efeito, preenchidos os requisitos legais para progressão funcional, surge para o servidor o direito subjetivo à correspondente evolução funcional, sendo meramente declaratório o ato administrativo posterior de reconhecimento. Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora: a) ao cômputo do tempo de efetivo exercício já cumprido anteriormente à aceleração da promoção; b) à retificação das datas de progressão funcional subsequentes, observados os interstícios legais; c) ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas daí decorrentes, respeitada eventual prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso deverão incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os índices legalmente aplicáveis à Fazenda Pública. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que a aceleração da promoção prevista na Lei nº 12.772/2012 não interrompe nem reinicia a contagem do interstício para progressão funcional subsequente; b) CONDENAR o réu a promover a retificação das datas de progressão funcional da parte autora, computando-se o tempo de efetivo exercício já cumprido anteriormente à aceleração da promoção, observados os interstícios legais pertinentes; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da revisão funcional, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal