Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença e atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional, na qual foi apresentada carta fiança como garantia do juízo. A agravante requereu a suspensão da execução, a nulidade da decisão agravada, a liquidação da sentença por arbitramento com perícia contábil, e o afastamento das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, alegando complexidade nos cálculos e ausência de valores líquidos na sentença. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução, entendendo que os cálculos são meramente aritméticos e que não há necessidade de liquidação por arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, diante da apresentação de carta fiança como garantia do juízo, e se é necessária a liquidação da sentença por arbitramento para apuração dos valores devidos.III. Razões de decidir3. Os fundamentos apresentados para atribuir efeito suspensivo à impugnação não são suficientemente relevantes, conforme exige o art. 525, §6º, do CPC.4. A sentença é certa e os valores podem ser apurados por simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação por arbitramento prevista no art. 509 do CPC.5. A existência de vários contratos a serem revisados não implica complexidade que justifique liquidação por arbitramento, pois os cálculos são simples e já apresentados pelas partes.6. Apesar da garantia do juízo por carta fiança, o prosseguimento do cumprimento de sentença deve ser mantido, pois não há risco de dano grave e de difícil reparação ao executado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: Na impugnação ao cumprimento de sentença, a atribuição de efeito suspensivo depende da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de grave dano de difícil reparação, não sendo suficiente a mera apresentação de garantia por carta fiança quando os cálculos para apuração do valor são simples e não exigem liquidação por arbitramento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 510, 523, § 1º, 525, caput e § 6º; CPC/2015, art. 835, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001430-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026.