Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803012-52.2022.4.05.8500 AGRAVANTE: ARPENE - ARACAJU PRODUTOS ELETRONICOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE VINCULANTE DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa em face de acórdão do Pleno, que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da Vice-Presidência responsável por negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, haja vista estar o acórdão recorrido em consonância com as orientações firmadas, respectivamente, pelo STJ, no Tema 1.174, e pelo STF, no Tema 1.221. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão plenário incorreu em omissão. 3. A embargante sustenta a existência de omissão quanto às alegações de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária, previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 150, II, da Constituição Federal, bem como às disposições infraconstitucionais relativas ao sobrestamento processual, defendendo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários interpostos nos processos vinculados ao Tema 1.174/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, exige, para o seu cabimento, a indicação da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material em que teria incorrido o julgador, caracterizando decisão falha, que precisa ser retificada. 5. O acórdão embargado diz respeito à apreciação do agravo interno, em razão da negativa de seguimento aos recursos excepcionais; não eram - porque nem poderiam ser - os recursos nobres que estavam em julgamento. 6. Ademais, no seu agravo interno, a parte se limitou a sustentar que, "considerando que os Recursos Extraordinários n.s 1.557.147 e 1.557.158, interpostos respectivamente nos autos dos Recursos Especiais n. 2027413/PR e 2027411/PR, vinculados ao Tema n. 1.174/STJ, ainda estão pendentes de julgamento definitivo perante o STF", motivo pelo qual, alega, os autos devem permanecer sobrestados até o trânsito em julgado dos aludidos recursos paradigmas. 7. Observando os limites da argumentação do agravo interno, o Pleno decidiu em consonância com o entendimento do STF e do STJ, no sentido de que os precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral podem ser aplicados de imediato, a partir da publicação do acórdão definidor da tese, independentemente da interposição de recursos extraordinários em face do acórdão da Corte Superior. Por conseguinte, não há qualquer omissão no decisum vergastado. 8. Além disso, consta, expressamente, do acórdão plenário, a ressalva de que "o caso dos autos não se enquadra no Tema 1.415 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1370843), restrito que é às parcelas do vale-transporte e do auxílio-alimentação descontadas do salário do empregado". 9. Outrossim, no atual momento, há de se observar que o julgamento do Tema 1.174 já transitou em julgado (o que ocorreu em 1/4/2026 com relação ao REsp 2027413/PR e ao REsp 2027411/PR). 10. O acórdão objeto dos recursos especial e extraordinário está, então, alinhado à orientação assentada pelo STJ, no julgamento do sobredito Tema 1.174: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 11. Os embargos de declaração são modalidade recursal que se destina (i) a suprir lacuna acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia; (ii) a esclarecer aspecto impediente da exata compreensão do conteúdo da decisão; (iii) a eliminar incongruências internas, a dizer, inconciliabilidades entre elementos que compõem a estrutura da decisão; ou (iv) a corrigir erro material, isto é, inexatidões perceptíveis primo ictu oculi, quando a redação lançada pelo julgador inequivocamente não coincide com o que ele buscava externar; não se prestando, por outro lado, os embargos de declaração, a novo julgamento da lide, com rediscussão de questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.027.413/PR e REsp n.º 2.027.411/PR. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803012-52.2022.4.05.8500 AGRAVANTE: ARPENE - ARACAJU PRODUTOS ELETRONICOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE):