Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que, dentre outras deliberações, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do Embargante. O Embargado pugna por sua reforma e sustenta a inexistência de relação de consumo e a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em razão da alegada vulnerabilidade do Embargante frente ao Banco Embargado na relação contratual estabelecida.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é reconhecida pela jurisprudência, admitindo-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do contratante.III.2. Foi constatada a vulnerabilidade técnica e jurídica do Embargante em relação ao Embargado. Circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.--------------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 662.891/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.05.2005; STJ, AgInt no REsp 1.652.784/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0123860-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0007612-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 18.08.2025.