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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0010890-25.2018.8.16.0170

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0010890-25.2018.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, preenchidos os requisitos, não se tratando de crime impeditivo listado no artigo 1º, do Decreto n.º 12.790/2025, declaro o benefício de indulto da pena de multa aplicada nestes autos ao apenado ANDERSON MACIEL MAIER, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, e, por consequência, julgo extinta a pena de multa, na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal e do artigo 192, caput, da Lei de Execução Penal, mantendo-se eventual pena privativa de liberdade, caso aplicada e não extinta até o momento, além dos efeitos secundários da condenação, como a condenação ao pagamento das custas do processo (Súmula n.º 631/STJ). 4. Exclua-se eventual pena de multa cadastrada no sistema FUPEN para que não ocorra cobrança indevida pela via administrativa. 5. Comunique-se ao Juízo responsável pela execução penal n.º 4000062-91.2021.8.16.0170, encaminhando-se cópia da presente sentença. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Processo: 0010890-25.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON MACIEL MAIER 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANDERSON MACIEL MAIER condenado à pena de privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa. Juntada certidão de pena de multa não paga (mov. 195.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela concessão do indulto da pena de multa (mov. 198.1). A Defesa reiterou o pedido (mov. 204.1). 2. O sentenciado foi condenado na presente ação penal, pela prática do crime tipificado no artigo 33, § 4°, da Lei n.º 11.343/06. Inicialmente, observa-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas nos incisos I e XVIII, do art. 1º, do Decreto n.º 12.790/25, tendo em vista que o tráfico de drogas, quando praticado na forma privilegiada, não possui natureza hedionda e não está incluído entre os dispositivos expressamente vedados pelo referido Decreto, que contempla apenas o caput e o § 1º do art. 33, os arts. 34 a 37 e o art. 39 da mencionada Lei, questão, aliás, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1.542.482/SP (Tema 1.400). Isto posto, o artigo 12, incisos I e II, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 dispõe que: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. O valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional atualmente é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda: Art. 2º. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). Pois bem, a pena de multa foi fixada no valor de 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa, com a fração de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos (setembro de 2018). O valor atualizado da dívida liquidada no mov. 152.1, considerando a correção monetária pelo índice IPCA-E, de acordo com a calculadora judicial eletrônica Agnesi (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-700), seria de R$ 15.742,05 (quinze mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) em junho de 2026, abaixo do mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos. Logo, impositiva a concessão do indulto. 3. Ante o exposto, preenchidos os requisitos, não se tratando de crime impeditivo listado no artigo 1º, do Decreto n.º 12.790/2025, declaro o benefício de indulto da pena de multa aplicada nestes autos ao apenado ANDERSON MACIEL MAIER, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, e, por consequência, julgo extinta a pena de multa, na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal e do artigo 192, caput, da Lei de Execução Penal, mantendo-se eventual pena privativa de liberdade, caso aplicada e não extinta até o momento, além dos efeitos secundários da condenação, como a condenação ao pagamento das custas do processo (Súmula n.º 631/STJ). 4. Exclua-se eventual pena de multa cadastrada no sistema FUPEN para que não ocorra cobrança indevida pela via administrativa. 5. Comunique-se ao Juízo responsável pela execução penal n.º 4000062-91.2021.8.16.0170, encaminhando-se cópia da presente sentença. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações devidas. Ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimação pessoal dispensada. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito