Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806799-05.2025.4.05.8300 APELANTE: PONTESTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEIS Nº 14.148/2021 Nº 14.859/2024. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DO CUSTO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS COMO INSTRUMENTOS DE CONTROLE E NÃO CONDICIONANTES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular PONTESTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, que objetivava o reconhecimento do direito do impetrante, ora recorrente, à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese: 1) preenche os requisitos de admissibilidade do recurso, destacando sua tempestividade, legitimidade e a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais; 2) é pessoa jurídica habilitada regularmente ao PERSE para a atividade principal de agência de viagens (CNAE 79.11-2-00) e foi surpreendida com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, o qual antecipou a extinção do benefício fiscal com efeitos a partir de 01/04/2025 sob a alegação não sustentável de atingimento do limite global de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; 3) a revogação prematura do incentivo por ato infralegal viola a garantia do art. 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do STF, pois o benefício foi instituído por prazo certo (60 meses) e sob condições onerosas de suportar os impactos econômicos da pandemia e manter a atividade no setor de eventos e turismo com requisitos específicos de habilitação e regularidade; 4) a alíquota zero equivale, para fins de proteção da segurança jurídica e da confiança legítima, à isenção tributária, não podendo ser suprimida livremente antes do termo final de 60 meses originalmente estipulado em lei; 5) a cessação do benefício fiscal consubstancia majoração indireta da carga tributária, o que exige a estrita observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para a CSLL, o PIS e a COFINS (art. 150, III, "b" e "c", e art. 195, § 6º, da CF/88), conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.383 de Repercussão Geral (RE 1.473.645) e precedentes dos Tribunais Regionais Federais; 6) o procedimento de encerramento do incentivo padece de vícios formais e materiais insanáveis por inobservância dos requisitos legais do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, haja vista que os relatórios bimestrais não foram publicados com a periodicidade devida, contiveram dados incompletos e estimativas projetadas em vez de demonstrações consolidadas do custo fiscal, sem a devida segregação por regime tributário e demandas sub judice, além de a audiência pública ter ocorrido perante comissão específica da Câmara dos Deputados (CMO) e não perante o Congresso Nacional como órgão uno. 3. A Lei nº 14.148/2021, que criou o PERSE estabeleceu condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes da calamidade pública da pandemia da COVID-19. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 dispõe especificamente sobre a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses, para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. Por sua vez, a MP nº 1.202/2023, em seu art. 6º, inc. I, revogou os benefícios fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1/1/2024, para o PIS, a COFINS e a CSLL, e a partir de 1/1/2025, para o IRPJ. Apesar de a MP nº 1.202/2023 ter sido convertida na Lei nº 14.873/2024, foi suprimida a disposição relativa ao PERSE, que havia revogado o benefício (art. 6º, I). Ademais, a Lei nº 14.859, publicada em 22 de maio de 2024, referida como NOVO PERSE, além de expressamente revogar em seu artigo 5º o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023 que previa a revogação gradual da desoneração dos tributos a partir de 1º de abril de 2024 (inciso I do caput do art. 6º da MP 1.202), deu nova disciplina à desoneração do PERSE com aplicação retroativa à data em que teria início a produção de efeitos da MP 1.202, ao incluir o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021 (que instituiu o PERSE): "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações." Com o advento da Lei 14.859/2024, houve a imposição de um limite objetivo ao PERSE - o custo total do programa não pode ultrapassar R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026 -, bem como a exigência de habilitação prévia. 4. O apelante sustenta que houve desatenção à anterioridade e a anterioridade nonagesimal, sob a argumentação de que a cobrança dos tributos somente foi restabelecida com a publicação o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e não com a edição da Lei nº 14.859/2024. Aponta violação aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, ao afirmar que a exigência tributária somente se restabeleceu com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e não com a vigência da Lei nº 14.859/2024." No entanto, foi a própria Lei nº 14.859/2024 quem instituiu a alteração no regime fiscal aplicável ao PERSE, ao criar um teto global de renúncia tributária e condicionar a continuidade do benefício à ocorrência de um evento certo e regulado em norma: o atingimento de R$ 15 bilhões de custo fiscal acumulado. O restabelecimento da cobrança, portanto, decorre diretamente de previsão legal e o ato da Receita Federal, como o próprio nome está a intuir, constitui mera declaração de situação de fato objetiva definida em lei; não se tem, nesse sentido, inovação jurídica, tampouco instituição ou alteração de alíquotas; mas mera constatação da materialização da hipótese legal. Sobre o ponto, é oportuno destacar, inclusive, que ao caso em apreciação, pelo menos nesse primeiro exame, não se aplica a jurisprudência apresentada no recurso, notadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1383), pois a anterioridade, anual ou nonagesimal, somente deve ser aplicada aos casos em que o ato revogador do benefício for o primeiro a gerar os efeitos jurídicos tributários. Todavia, no caso dos autos, como consignado, o restabelecimento da tributação decorre de comando legislativo anterior, com efeitos condicionados, mas conhecidos, delimitados e tornados públicos desde a promulgação da lei. Seguindo essa senda, também não cabe a argumentação de surpresa; ofensa à segurança jurídica; ou violação à confiança, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com ampla repercussão e debates públicos envolvendo o Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda e o setor produtivo e, nesse sentido, conferiu efetiva ciência à sociedade acerca do novo marco regulatório. Desde então, era plenamente possível a qualquer contribuinte: (a) identificar a existência do teto global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa; (b)antever a possível extinção do benefício fiscal a partir do atingimento desse limite; (c) iniciar seu planejamento financeiro diante de uma hipótese real, tangível e verificável por meio de relatórios bimestrais publicados pela Receita Federal. A previsibilidade, essência da anterioridade, foi respeitada; a dependência da materialização a evento futuro não descaracteriza a previsibilidade, quando o marco legal está claramente traçado e publicamente acessível. 5. Noutra perspectiva e sobre o limite do custo fiscal à manutenção do PERSE, o apelante afirma o descumprimento da exigência legal em relação aos relatórios bimestrais de acompanhamento, porque baseados em estimativas e não em valores consolidados. A publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento não constituía condicionante à extinção do programa ou benefício fiscal, apenas consubstanciava instrumento de monitoramento e suporte técnico-contábil à demonstração do nível da renúncia fiscal e, no limite, à demonstração da necessidade de encerramento do programa, conforme decisão política previamente estabelecida (aprovação da Lei nº 14.859/2024 com a fixação do patamar máximo de renúncia fiscal: R$ 15.000.000.000,00). Portanto, a exigência legal de publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento deve ser interpretada à luz da sua finalidade e viabilidade operacional, e não de forma rígida e descontextualizada. A Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o art. 4º-A, objetivou garantir transparência e controle do custo fiscal do benefício, impondo à Receita Federal a obrigação de apresentar relatórios periódicos que demonstrassem a evolução do gasto tributário com o PERSE. Não exigiu, todavia, que esses relatórios sejam produzidos exclusivamente com dados integralmente consolidados, tampouco se determina a invalidade dos que contenham projeções técnicas baseadas em dados oficiais preliminares. Trata-se, em verdade, de atividade estimativa legítima, inerente à própria natureza do acompanhamento fiscal, sobretudo quando se considera que os tributos sujeitos ao PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) possuem recolhimento periódico por estimativa ou apuração trimestral/posterior, o que inevitavelmente gera defasagem temporal entre o fato jurídico tributário (fato gerador) e a consolidação estatística. Assim, o uso de modelagens, projeções e dados preliminares auditáveis não apenas é lícito, como é tecnicamente compatível com os métodos ordinários de avaliação de impacto fiscal. 6. Quanto à afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN, é preciso destacar que, no caso, descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo", pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero". Ainda que se admita a similitude entre isenção e "alíquota zero", a vedação à revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por essa razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos: prazo certo e condições determinadas. Assim, ao contrário do que defende o apelante, não existe óbice à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021. Ressalte-se que a frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário o direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial. 7. Apelação improvida. Sem honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na origem. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806799-05.2025.4.05.8300 APELANTE: PONTESTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463 APELADO: FAZENDA NACIONAL