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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0028247-33.2025.8.16.0021

Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0028247-33.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 30 HORAS. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO EMENDA CONSTITUCIONAL 113. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDOS EM PROCESSO ANTERIOR (Nº 0001792-71.2021.8.16.0150). COISA JULGADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. ART. 43 DA LEI 8.213/91 E ENUNCIADO 19 DO TJPR. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS CONFORME EC 113/2021 E EC 136/2025. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame 1Apelação cível e reexame necessário em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença que reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, fixando o termo inicial do benefício em 15/01/2025, correspondente à data da perícia judicial, e não em 28/08/2024, data da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. O autor sustenta que a incapacidade é preexistente à perícia, requerendo, por conseguinte, a alteração da data de início do benefício.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença ou na data da realização da perícia, considerando a incapacidade total e permanente do autor. III. Razões de decidirA sentença foi proferida pela Vara de Competência Delegada, quando deveria ter tramitado na Vara de Acidentes de Trabalho. Contudo, não há nulidade, pois a Comarca de Santa Helena possui juízo único: o mesmo magistrado atua tanto na Vara de Competência Delegada quanto na Vara de Acidentes de Trabalho (Resolução 93/2013 do TJPR). Há identidade entre os juízos, restando a distribuição como irregularidade sanável. A natureza acidentária do benefício está acobertada por coisa julgada do processo anterior, não podendo ser rediscutida.A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente, sem viabilidade de reabilitação, considerando idade avançada, baixa escolaridade e quadro irreversível. Requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91 preenchidos.A data de início do benefício deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 43 da Lei n. 8.213/1991 e o Enunciado n. 19 do TJPR. Os consectários legais devem observar: INPC + juros da poupança até 08/12/2021; SELIC única de 09/12/2021 a 09/09/2025; INPC + juros da poupança de 10/09/2025 até expedição do requisitório; IPCA + juros de 2% a.a. após o requisitório, salvo se SELIC for maior (EC 113/2021 e EC 136/2025).IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença alterada em parte em remessa necessária. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor tem direito à aposentadoria por invalidez, pois ficou comprovado que ele está totalmente incapaz de trabalhar devido a problemas de saúde que surgiram após um acidente de trabalho. A decisão manteve a concessão do benefício, mas alterou a data de início do pagamento. Além disso, o tribunal determinou que o valor a ser pago deve ser corrigido monetariamente e que a autarquia deve arcar com as custas do processo. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002280-21.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.12.2025).