Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Enunciado 51 do FONAJE e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma acima delineada. Nada mais sendo requerido ou necessário, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0005758-02.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$25.580,75 Polo Ativo(s): HEDRICH OLIVEIRA CONSULTORIA LTDAME Polo Passivo(s): JOSÉ NATAL DE SOUZA PAULO ADRIANO DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão do trâmite processual formulado pela parte requerida, ao fundamento de que lhe foi deferido o processamento de recuperação judicial nos autos nº 0014843-51.2025.8.27.2722/TO, em curso perante a 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. É o relato do essencial. Decido. Sobreveio a estes autos, quer no plano cognitivo, quer no revisional, o trânsito em julgado, encontrando-se definitivamente acobertados pela imutabilidade da coisa julgada tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou. Exaurida, pois, a fase de conhecimento e constituído o título executivo judicial, a pretensão creditória da parte exequente já não comporta discussão no âmbito deste juízo, remanescendo-lhe, tão somente, a via da habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, ao qual compete, por força do princípio da unidade e da par condicio creditorum, o processamento concentrado e isonômico das pretensões dos credores concursais. Tal orientação, aliás, encontra amparo expresso na diretriz sedimentada no âmbito do Fórum Nacional de Juizados Especiais: FONAJE - ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Impõe-se registrar, ademais, que, por ocasião da elaboração da certidão de dívida, deverá a Secretaria expedi-la fazendo constar o valor originário do débito, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão que apreciou os eventuais embargos do devedor, com expressa consignação dos fatores de correção monetária e dos juros de mora judicialmente arbitrados. Tais consectários, por se tratar de crédito concursal, incidirão exclusivamente até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, marco a partir do qual, operada a novação da dívida (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), passarão a reger a obrigação as condições instituídas pelo plano de soerguimento homologado judicialmente. Caberá, por conseguinte, à parte exequente promover a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional, instruindo o pedido com a certidão expedida, com as decisões judiciais que a fundamentam e com o demonstrativo de cálculo escorreito. Ante o exposto, com fundamento no Enunciado 51 do FONAJE e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma acima delineada. Nada mais sendo requerido ou necessário, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Ivaiporã, 24 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito