Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002296-07.2026.4.05.8504 AUTOR: MARIA ISABEL RAMOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RAMALHO ALBUQUERQUE - SE13639 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTOS A presente demanda foi ajuizada em 29/04/2026 com o objetivo de obter a concessão de provimento jurisdicional que obrigue a CEF a "restabelecer meio idôneo de pagamento, disponibilizando, em prazo certo, os boletos bancários das parcelas vencidas e vincendas do contrato nº 0846.8000.084-4, ou outro canal de cobrança claro, estável e acessível, sob pena de multa diária, na forma dos arts. 297 e 537 do CPC". Ocorre que, de acordo com a própria petição inicial, o contrato de financiamento habitacional é estranho à parte autora, de modo que não mantém qualquer relação jurídica com a CEF. Trata-se, dadas as circunstâncias narradas, de verdadeiro "contrato de gaveta", no qual o mutuário original, Adailton Queiroz, promoveu, à revelia da parte ré, a transferência do pagamento das parcelas mensais do financiamento para a parte autora. Veja-se que os instrumentos juntados nos IDS 158868109 e 158868112 informam que o mutuário constituiu terceiro como procurador, a fim de resolver quaisquer questões relacionadas ao contrato, inclusive perante a CEF. Não foi trazida aos autos, todavia, qualquer comunicação à instituição financeira sobre quem, de fato, figuraria como pagadora das parcelas, a fim de que, no âmbito do risco da atividade bancária, avaliasse a idoneidade da pessoa que ocuparia a posição contratual do mutuário original. O provimento jurisdicional principal buscado pela parte autora busca, diferentemente da afirmação da petição inicial, equiparado à verdadeira revisão contratual, eis que pretende o reconhecimento formal como mutuária do financiamento habitacional. Não se trata de mera revisão de cláusulas contratuais referentes aos encargos da operação, mas revisão mais ampla, pois, como dito, pretende verdadeira alteração do polo passivo do mútuo. Aplica-se, desta maneira, a tese fixada pelo STJ ao julgar os recursos especiais ns. 1150429/CE e 1157331/PE (Tema n. 523): "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo". Se a parte autora nunca providenciou a formalização do negócio jurídico, comunicando-o a ré, o pagamento dos boletos foi efetuado em favor do mutuário, Adailton Queiroz, devendo comunicar-se com este para que regularize a emissão dos documentos perante a CEF. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, a legitimidade ativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Registre-se e intime-se na forma da Lei nº 10.259/01. Aracaju/SE, data da validação Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto