Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários, por aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10). Ato contínuo, proceda-se ao levantamento de eventual constrição ou restrição judicial incidente sobre bens da parte executada, ficando autorizada a expedição dos expedientes necessários. Fica igualmente autorizada a exclusão da parte executada de eventuais registros vinculados aos sistemas CNIB e SERASAJUD referentes ao presente processo. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000223-18.2014.4.05.8202 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CLB REPRESENTACOES LTDA, CARLOS LINDENBERG MARTINS PORDEUS, MARIA DO SOCORRO ABRANTES DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IALE ABRANTES BARBOSA DE OLIVEIRA - PB30773 SENTENÇA Tipo "C"(Resolução nº 535/2006, CJF) Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida ativa lastreada na(s) CDA(s) que instruem a inicial. O feito foi distribuído nesta Subseção Judiciária de Sousa/PB e encontra-se arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Sobreveio a Resolução CNJ nº 689/2026, que incluiu o art. 1º-B na Resolução CNJ nº 547/2024, prevendo medidas voltadas à racionalização do acervo de execuções fiscais e determinando a intimação do exequente nos processos pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos ou suspensos/arquivados há mais de 6 (seis) anos. Em decorrência dessa iniciativa, esta unidade jurisdicional tomou ciência do Processo Administrativo SEI nº 0003110-33.2026.4.05.7400, que veicula o Ofício Circular nº 158/2026/SEP do CNJ, informando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhou ao CNJ listagem de processos de execução fiscal em relação aos quais requer a extinção imediata, dentre os quais se inclui o presente feito. Diante desse cenário, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários, por aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10). Ato contínuo, proceda-se ao levantamento de eventual constrição ou restrição judicial incidente sobre bens da parte executada, ficando autorizada a expedição dos expedientes necessários. Fica igualmente autorizada a exclusão da parte executada de eventuais registros vinculados aos sistemas CNIB e SERASAJUD referentes ao presente processo. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB