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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Embargos à Execução 0035162-28.2026.4.05.8000

Vara / juízo
3ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0035162-28.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo embargante pela União Federal, manifestado no id. 184426926, e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade, em relação ao embargante, do título objeto da execução nº 0022816-45.2026.4.05.8000. 11. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 12. Sem nova condenação em honorários advocatícios, em razão da verba já disciplinada na execução dependente. 13. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, caso ainda não tenha sido efetivada. 14. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0022816-45.2026.4.05.8000. 15. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0035162-28.2026.4.05.8000 EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATHEUS PIMENTEL CARDOSO DE OLIVEIRA - AL19828 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAULO JOSE LAMENHA CARDOSO - AL7652 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELA UNIÃO, DA PERDA DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO AOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, III, "A", DO CPC. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA EXECUÇÃO DEPENDENTE. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE. 1. Embargos opostos com a finalidade de afastar a exigibilidade de título constituído pelo Tribunal de Contas da União no âmbito de tomada de contas especial. 2. Reconhecimento expresso, pela União, de que a perda da certeza, liquidez e exigibilidade do título alcança o embargante e os demais responsáveis solidários. 3. Reconhecimento da procedência do pedido homologado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 4. Inexigibilidade do título reconhecida em relação ao embargante. Pedido de tutela de urgência prejudicado. 5. Incabível nova condenação em honorários advocatícios, por já ter sido a verba fixada na execução dependente em razão da extinção do mesmo crédito. 6. Embargos à execução julgados procedentes. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDO ANTÔNIO DANTAS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, em dependência à execução nº 0022816-45.2026.4.05.8000, na qual se busca a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 017.154/2007-0. Na petição inicial de id. 167703332, o embargante alegou, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva do TCU, sustentando que os fatos a ele imputados remontam ao ano de 2000 e que somente foi citado no procedimento administrativo em 2009. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, o reconhecimento da prioridade de tramitação e, ao final, a procedência dos embargos para afastar a exigibilidade do título. Foram juntados, entre outros, os documentos de ids. 167703334, 167703335, 167706788, 167706789, 167706790, 167706792, 167706793, 167706795 e 167706797, relativos à situação pessoal do embargante, à Tomada de Contas Especial e aos pronunciamentos judiciais nela relacionados. A decisão de id. 168192048 recebeu os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo. A União apresentou impugnação no id. 169198477, acompanhada dos documentos de ids. 169198478 a 169199705, defendendo a inocorrência da prescrição e a manutenção da exigibilidade do título. O embargante apresentou manifestação no id. 182688894, acompanhada do documento de id. 182688895, reiterando sua pretensão e manifestando-se, inclusive, acerca da questão dos honorários. Sobreveio a decisão de id. 183140832, que determinou à União que esclarecesse o alcance de sua manifestação apresentada em processo relacionado à mesma Tomada de Contas Especial. Em cumprimento, a União apresentou a petição de id. 184426926, na qual reconheceu expressamente a perda da certeza, liquidez e exigibilidade do título também em relação ao embargante Fernando Antônio Dantas da Silva e requereu a desistência da execução nº 0022816-45.2026.4.05.8000. Informou, ainda, não haver providência recursal pendente no AREsp nº 3.063.929/DF. É o relatório. Decido. 1. Os presentes embargos têm por objeto o reconhecimento da inexigibilidade do título que fundamenta a execução nº 0022816-45.2026.4.05.8000. 2. No curso do processo, a própria União, por meio da manifestação de id. 184426926, reconheceu expressamente que o título perdeu sua certeza, liquidez e exigibilidade também em relação ao embargante, em razão dos efeitos da decisão proferida na Ação nº 1040055-29.2019.4.01.3400, referente à mesma Tomada de Contas Especial nº 017.154/2007-0. 3. A exequente afirmou, ainda, que a perda da exigibilidade alcança os responsáveis solidários e, em consequência, requereu a desistência da execução. 4. Cuida-se, portanto, de reconhecimento expresso da pretensão deduzida nos presentes embargos, circunstância que autoriza a resolução do mérito na forma do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. 5. A solução mostra-se ainda mais adequada porque a execução dependente será extinta em razão da inexigibilidade do título, conforme sentença proferida nos autos nº 0022816-45.2026.4.05.8000. 6. Desse modo, reconhecida pela própria embargada a inexigibilidade do título e a impossibilidade de prosseguimento da execução, resta integralmente satisfeita a pretensão principal deduzida nestes autos. 7. Quanto aos honorários, a União requereu sua não fixação, invocando o art. 19, § 1º, I, c/c art. 19-D, da Lei nº 10.522/2002, e, subsidiariamente, a redução da verba pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 8. A questão, contudo, deve ser examinada em conjunto com a sentença proferida na execução nº 0022816-45.2026.4.05.8000, na qual foram fixados os honorários decorrentes da extinção daquele feito. 9. Considerando que a presente demanda é dependente da execução e que a verba honorária decorrente da resistência inicialmente apresentada pela União já foi disciplinada naquele processo, não se mostra cabível nova condenação em honorários nestes embargos, sob pena de duplicidade de verba em razão do mesmo resultado econômico. 10. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo embargante pela União Federal, manifestado no id. 184426926, e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade, em relação ao embargante, do título objeto da execução nº 0022816-45.2026.4.05.8000. 11. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 12. Sem nova condenação em honorários advocatícios, em razão da verba já disciplinada na execução dependente. 13. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, caso ainda não tenha sido efetivada. 14. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0022816-45.2026.4.05.8000. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 16. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª. Vara-AL