Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. REAJUSTE SALARIAL IMPLEMENTADO POR LEIS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que o Juízo a quo reconheceu o direito de servidora pública do magistério ao recebimento de diferenças salariais referentes a reajustes previstos nas Leis Municipais nº 3.878/2020, nº 4.118/2022 e nº 4.270/2023, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada ano, considerando a morosidade na implementação dos percentuais de aumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença afronta a autonomia municipal e se a situação financeira do Município justifica a ausência de pagamento tempestivo dos valores devidos.III. Razões de decidir3. Não há violação à autonomia municipal, pois os reajustes salariais discutidos foram estabelecidos por meio de leis municipais regularmente aprovadas, sem qualquer vinculação exclusiva ou automática ao piso nacional do magistério.4. As Leis Municipais nº 3.878/2020, nº 4.118/2022 e nº 4.270/2023 determinaram reajustes na tabela de vencimentos dos profissionais do magistério, prevendo expressamente efeitos financeiros a partir de janeiro de cada ano. A implementação desses reajustes ocorreu de forma tardia, de modo que o direito da servidora encontra respaldo nas referidas normas municipais.5. A ausência de comprovação de incapacidade financeira do Município impede o acolhimento do argumento de inviabilidade econômica para justificar a falta de pagamento tempestivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público do magistério municipal o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em leis municipais, mesmo que sua implementação ocorra com atraso, desde que respeitados os efeitos financeiros estabelecidos nas referidas normas.