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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0033113-81.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0033113-81.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

orários advocatícios. 3. Posteriormente, no mov. 129.1, a exequente informou o integral cumprimento do acordo, confirmou o recebimento da quantia ajustada e concedeu quitação quanto ao crédito objeto destes autos, requerendo a homologação da transação, a extinção da execução e o levantamento das medidas constritivas e restritivas. Decido. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no mov. 128.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Diante do adimplemento integral reconhecido pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 4. Os honorários advocatícios observarão a pactuação expressa na cláusula primeira do acordo, cuja satisfação está abrangida pela quitação concedida pela exequente. 5. Promova-se o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos por meio do SISBAJUD, o levantamento das restrições inseridas pelo RENAJUD, a exclusão de eventual anotação realizada por meio do SERASAJUD e a baixa de quaisquer outras medidas constritivas ou restritivas, desde que vinculadas exclusivamente à presente execução. 6. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. 7. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033113-81.2024.8.16.0001 Processo: 0033113-81.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.190,51 Exequente(s): FUNDACAO EDUCACIONAL MENONITA Executado(s): Caroline Francisca Fernandes da Silva Luiz Cardoso Francelino da Silva SENTENÇA 1. Trata-se de execução proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MENONITA em face de CAROLINE FRANCISCA FERNANDES DA SILVA e LUIZ CARDOSO FRANCELINO DA SILVA. 2. No mov. 128.1, as partes comunicaram a celebração de acordo, pelo qual os executados se obrigaram ao pagamento, em parcela única, do valor total de R$ 15.000,00, sendo R$ 13.500,00 referentes ao débito objeto da execução e R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios. 3. Posteriormente, no mov. 129.1, a exequente informou o integral cumprimento do acordo, confirmou o recebimento da quantia ajustada e concedeu quitação quanto ao crédito objeto destes autos, requerendo a homologação da transação, a extinção da execução e o levantamento das medidas constritivas e restritivas. Decido. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no mov. 128.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Diante do adimplemento integral reconhecido pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 4. Os honorários advocatícios observarão a pactuação expressa na cláusula primeira do acordo, cuja satisfação está abrangida pela quitação concedida pela exequente. 5. Promova-se o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos por meio do SISBAJUD, o levantamento das restrições inseridas pelo RENAJUD, a exclusão de eventual anotação realizada por meio do SERASAJUD e a baixa de quaisquer outras medidas constritivas ou restritivas, desde que vinculadas exclusivamente à presente execução. 6. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. 7. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta