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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0002533-48.2024.4.05.8201

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0002533-48.2024.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002533-48.2024.4.05.8201 RECORRENTE: THAYNA LINHARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002533-48.2024.4.05.8201 RECORRENTE: THAYNA LINHARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8201 RECORRENTE: THAYNA LINHARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém,