Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003220-89.2023.8.16.0030 Processo: 0003220-89.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 17/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L.V.D.O.D.G. Réu(s): LUCAS SILVA DE GOES 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 22.1), em 08.08.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do CP, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 17 de janeiro de 2023, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Antônio Alves, nº 394, bairro Cidade Nova, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LUCAS SILVA DE GOES, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de seu ato, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Luana Valensuela de Oliveira de Goes, sua ex-esposa. Para tanto, o ora denunciado puxou os braços da vítima por várias vezes, causando-lhe as lesões corporais consistentes em equimoses violáceas irregulares em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito, conforme Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.6), Laudo de Lesões Corporais de mov. 19.1, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.7) e Boletim de Ocorrência nº 2023/73331.” A denúncia foi recebida em 19.08.2025 (mov. 32.1). Citado (mov. 45.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), por meio de Defensor constituído. Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). No curso da instrução processual, foi inquirida a vítima (mov. 108.3). Ainda, foi decretada a revelia do acusado (mov. 108.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 111.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) embora exista laudo de lesões corporais, este apenas demonstra a existência de lesões, não sendo suficiente para afirmar, de forma incontestável, que elas decorreram da conduta dolosa atribuída ao acusado; (b) durante a instrução processual, não foi produzida prova independente capaz de confirmar, de maneira segura, a dinâmica narrada na denúncia; (c) o simples fato de o processo envolver violência doméstica não autoriza flexibilização do padrão probatório exigido para uma condenação criminal. Requereu, ao final, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do regime inicial mais favorável, assim como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou concessão da suspensão condicional da pena (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveu essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); (2) Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.4); (3) Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.7); (4) Laudo de Lesões Corporais (mov. 19.1); (5) Relatório da Autoridade Policial (mov. 20.1); e (6) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.6 e 19.2). Com o oferecimento da denúncia (mov. 22.1), foram produzidos o(s) seguinte(s) documento(s) e prova(s): (7) Oitiva da vítima (mov. 108.3). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. L.V.d.O.d.G., vítima, ouvida na Delegacia (mov. 1.6), afirmou que “na tarde da última terça-feira (17/01/2023) por volta das 17h30 a vítima como de costume voltou do trabalho de ônibus e desembarcou no ponto próximo à sua casa, que Lucas a aguardava no ponto e queria conversar, que a vítima disse que estava com pressa pois tinha que pegar os filhos na casa da babá, que Lucas então disse que queria ver os filhos e seguiu a vítima, que a vítima pegou as crianças na casa da babá e caminhava para sua casa para que Lucas ficasse com as crianças algum tempo lá. Que no caminho Lucas perguntou se poderia levar as crianças para casa dele, que a vítima disse que se as crianças concordassem poderia, pois algumas vezes que as crianças se recusaram a ir com Lucas ele levou as crianças a contragosto delas e elas choravam muito, que então as crianças mais uma vez se negaram a ir com Lucas e a vítima então segurou as crianças de maneira firme cada uma em uma de suas mãos, que Lucas então passou a tentar tirar as crianças dos braços e para isso puxou os braços da vítima várias vezes, que a vítima conseguiu caminhar até sua casa sem soltar as crianças e quando chegou no portão de casa Lucas desistiu e seguiu para casa dele”. Posteriormente, ouvida em Juízo, a vítima disse que tinha chegado do serviço e ia buscar as crianças na babá, mas o acusado a esperava no ponto de ônibus; que conversavam porque o acusado queria pegar as crianças para leva-las na casa da mãe dela; que respondeu que ele poderia pegá-las se elas quisessem; que o acusado começou a querer arrastar as crianças para leva-las a força e, então, a depoente interviu; que o acusado começou a apertar os seus braços para ela soltar as crianças; que não soltou as crianças e por isso ficaram os hematomas em seus braços; que ficaram roxos nos braços em que ele apertou; que o acusado sempre foi muito possessivo, mas essa foi a primeira vez que ele “encostou a mão”. O acusado, mesmo intimado (mov. 101.1-101.2) não compareceu e nem justificou sua ausência, de modo que foi decretada sua revelia na forma da parte final do art. 367 do CPP. Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. (AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. 6. O agravo regimental não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada sobre a dosimetria da pena, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com o fim de condenar o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, c/c artigos 61, inciso II, alínea ‘f’ e 65, inciso III, alínea ‘d’, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, fixando a pena de em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A defesa técnica pretende: a) a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) fixação de regime prisional diverso do fechado, em atenção ao princípio da proporcionalidade; c) exclusão da indenização por danos morais por ausência de prova efetiva do dano sofrido.III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria delitivas que estão devidamente comprovadas nos autos, designadamente em razão dos indícios amealhados na fase de inquérito policial e nas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal, destacando a especial relevância atribuída à palavra da vítima em casos de violência doméstica, principalmente quando corroborada pelo acervo probatório hígido e coerente.4. “No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).5. A fixação de indenização por danos morais é devida, considerando o dano in re ipsa decorrente da violência doméstica, independentemente da condição econômica do réu.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi modificado para semiaberto, pois condenado à reprimenda de detenção, observada a presença de uma circunstância judicial negativa e reincidência.7. Arbitramento, ex officio, de honorários advocatícios recursais com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, observados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a complexidade do trabalho desenvolvido, e a quantidade de atos processuais praticados.8. Sentença integralmente mantida. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000163-60.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) (grifos meus). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 17.01.2023, em via pública, na Rua Antônio Alves, n.º 394, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-PR, houve uma situação envolvendo a vítima, que causou nela equimoses violáceas irregulares em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito. Nesse ponto, destaco que efetivamente houve a juntada de Laudo de Lesões Corporais (mov. 19.1), que atestou a ocorrência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, mediante ação contundente, resultando nos ferimentos acima descritos. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. E, na espécie, o laudo pericial juntado demonstra de maneira satisfatória as lesões sofridas pela ofendida, indo ao encontro da prova oral colhida ao longo do feito. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. A vítima foi firme, em ambos os depoimentos (na Delegacia e em Juízo), ao afirmar que o réu, no dia dos fatos, a agrediu. Em sede extrajudicial, a ofendida afirmou que, ao retornar do trabalho de ônibus, desembarcou em ponto próximo à sua residência, local em que o acusado já a aguardava e desejava conversar. Após pegar as crianças, o acusado manifestou intenção de levá-las para sua casa, ao que a ofendida respondeu que isso poderia ocorrer caso elas concordassem. Segundo a vítima, as crianças não quiseram acompanhá-lo, razão pela qual ela as segurou, uma em cada mão, momento em que o acusado passou a tentar retirá-las de seus braços e, para tanto, puxou os braços da ofendida diversas vezes. Posteriormente, em Juízo, a vítima reiterou a essência da narrativa anteriormente apresentada. Declarou que havia chegado do serviço e estava indo buscar os filhos na babá, quando encontrou o acusado no ponto de ônibus. Narrou, então, que, ao chegarem à casa da babá, o acusado passou a querer arrastar as crianças pelo braço, com a finalidade de levá-las à força, o que fez com que elas começassem a chorar. Nesse contexto, a vítima interveio, segurou os filhos e disse ao acusado que ele não os levaria daquela forma, propondo que antes conversassem e perguntassem às crianças se desejavam ir. Foi nesse momento, segundo declarou, que o acusado começou a apertar seus braços para que ela soltasse as crianças, esclarecendo que, justamente por não as ter soltado, surgiram hematomas em seus braços. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. Além disso, o exame pericial atestou (mov. 19.1), objetivamente, a existência de equimoses violáceas irregulares situadas em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito, concluindo expressamente pela ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, através de ação contundente. Tais achados materiais guardam direta correspondência com a versão da ofendida, que descreveu justamente contato físico exercido pelo acusado sobre seus braços, com a finalidade de fazê-la soltar as crianças. Também merece destaque que a vítima, em Juízo, ao ser confrontada com fotografias tiradas à época, confirmou que os braços ficaram roxos nos locais em que o acusado a apertou. É evidente que, em regra, a prova pericial atesta o resultado físico, enquanto a autoria e a dinâmica são extraídas da conjugação da perícia com a prova oral e demais elementos informativos. Contudo, ao contrário do alegado pela d. Defesa, no presente caso a vítima narrou, desde o início, que o acusado puxou/apertou seus braços, sendo que tal relato foi prestado em contexto próximo aos fatos, as lesões foram constatadas justamente nos braços e antebraços e a mesma narrativa foi confirmada em Juízo de maneira segura e coerente. Portanto, a prova da autoria não se baseia exclusivamente no laudo pericial, mas sim na análise combinada dos elementos probatórios, especialmente a palavra da vítima. A ofendida apresentou narrativa lógica, detalhada e dotada de espontaneidade, sem acréscimos artificiais ou exageros que pudessem sugerir intenção deliberada de agravar a situação do acusado. Quanto ao interrogatório, verifica-se que, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia. A ausência do acusado, por si só, evidentemente não pode ser interpretada como confissão, tampouco autoriza inversão do ônus probatório. Todavia, também é certo que a d. Defesa não apresentou versão alternativa minimamente concreta, plausível e amparada em prova capaz de explicar a origem das lesões constatadas na vítima ou de afastar a dinâmica por ela narrada. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima (prestada na Delegacia e em Juízo) é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida, que, inclusive, guardam relação com o laudo médico juntado. Importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer em um relacionamento quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Diante desse cenário, o conjunto probatório evidencia que os fatos narrados na denúncia efetivamente ocorreram e que foram praticados pelo acusado. A palavra da vítima apresenta-se coerente, persistente e corroborada por prova pericial idônea e o laudo de lesões corporais comprova de maneira objetiva a existência das agressões e a natureza da ação produtora. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade O tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Destarte, conforme se verifica na perícia realizada, as lesões ocasionadas não foram suficientes para dar incidência nos resultados descritos no tipo penal dos §§ 1º e 2º, do art. 129, do CP. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que alterou a pena do crime previsto no art. 129, §13, do CP (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). A nova lei entrou em vigor no dia 09.10.2024, e a principal alteração, de fato, foi transformar o feminicídio em um crime autônomo no Código Penal, agora tipificado no art. 121-A, aumentando a pena mínima de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, com um teto de até 40 (quarenta) anos. Além disso, o crime foi consolidado como hediondo, o que impede benefícios como liberdade condicional e exige que o condenado cumpra pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena antes de progressão de regime, inclusive para acusados primários. Outra inovação significativa foi a ampliação do conceito de violência de gênero, que agora inclui explicitamente motivações baseadas em "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", abrangendo tanto agressões físicas quanto psicológicas e emocionais. Como mencionado, um dos pontos relevantes foi a modificação do art. 129, §13, CP, que trata da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a nova redação, houve um aumento significativo da pena para os casos de lesão corporal qualificada por razões de gênero. Agora, as condutas que envolvem violência doméstica, especialmente aquelas motivadas pela condição do sexo feminino, como já ocorre no feminicídio, passaram a ser punidas de maneira mais rigorosa, com previsão de agravamento das penas. Para melhor compreensão e diferenciação, vejamos a diferença entre as alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021 e Lei n.º 14.994/24: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Todavia, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aos delitos praticados antes do dia 09.10.2024, não podem ser aplicadas as penas previstas na Lei n.º 14.994/24, uma vez que a previsão contida na Lei n.º 14.188/2021, é mais benéfica ao acusado. A irretroatividade da lei penal maléfica é um princípio que tem previsão na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, XL. No campo doutrinário, consoante o magistério dos autores Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli "qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade" (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Org. por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2008). No presente feito, os fatos foram praticados ainda no período de vigência da Lei n.º 14.188/21, de modo que deve ser afastada a incidência das previsões contidas na Lei nº 14.994/24. E, nos termos do art. 5º, da LMP, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por sua vez, o art. 7º, da Lei nº 11.340⁄06, estabelece os vetores para a interpretação das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais se encontram a violência psicológica, consubstanciada quando a pessoa com a qual a mulher conviva lhe cause danos emocionais, diminua sua autoestima, prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, degrade ou controle suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante uma séria de atos, lhe causem prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou saúde corporal; bem como a violência patrimonial, referente à atos que busquem reter, subtrair, destruir objetos de propriedade da mulher, inclusive seus bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a violência moral, voltada ao acinte à honra objetiva e subjetiva da pessoa; bem como a violência sexual, referente à atos que constranjam a pessoa a presenciar, manter, ou participar de relação sexual não desejada, por qualquer meio de coação, uso de força ou forma que obrigue a mulher a fazer algo que não pretende. Assim, o que se exige para configuração da violência doméstica prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 121, do CP, é a prática de alguma das condutas do art. 7º, da LMP, em uma das hipóteses do art. 5º, também da Lei n.º 11.340/06. No caso, verifica-se que houve menção expressa, na denúncia, ao fato de que a vítima era ex-esposa do acusado, o que possibilita o reconhecimento de que o crime foi cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em afastamento da qualificadora em questão. A violência física foi praticada pelo acusado contra sua (ex-)esposa, no âmbito de uma relação íntima de afeto passada, preenchendo assim um dos cenários previstos no art. 5º, III, da LMP. A mola propulsora do entrevero, conforme narrado pela vítima, foi a divergência surgida entre as partes acerca da retirada dos filhos pelo acusado, em contexto posterior ao término da relação conjugal e ainda marcado por desentendimentos relativos à convivência paterna, guarda de fato e cuidados cotidianos com as crianças. Tal cenário revela conflito inserido no âmbito das relações domésticas e familiares pretéritas, potencializado pela separação recente do casal, pela ausência de adequada composição quanto ao exercício da convivência parental e pela tentativa do acusado de impor, mediante força física, sua vontade sobre a vítima e os filhos. No caso, a ofendida relatou que, ao retornar do trabalho e se dirigir à residência da babá para buscar os filhos, foi surpreendida pela presença do acusado no ponto de ônibus, ocasião em que ele passou a acompanhá-la, manifestando intenção de levar as crianças para a casa de sua mãe. Segundo a vítima, embora tenha esclarecido que não se oporia à convivência paterna caso os filhos desejassem acompanhá-lo, as crianças resistiram à saída, momento em que o denunciado passou a tentar retirá-las à força, puxando-as/arrastando-as pelo braço. Diante disso, a ofendida interveio para impedir que os filhos fossem levados contra a vontade, segurando-os consigo, ocasião em que o acusado passou a puxar e apertar seus braços diversas vezes, com o propósito de fazê-la soltar as crianças, conduta que ocasionou as equimoses posteriormente constatadas em braço esquerdo, antebraço esquerdo e antebraço direito. Insta destacar que a agressão física, voltada a ofensa à integridade ou saúde do corpo humano de outro indivíduo, não se isenta diante de discussões ou desacertos havidos no ambiente familiar e, em razão disso, é punida de forma mais rigorosa, tendo em conta não ser aceita pela sociedade nesse ambiente. Como dito pela vítima em audiência (corroborado por aquilo que por ela dito na fase inquisitorial), e analisando, ainda, o que consta no laudo pericial, houve, sim, ofensa à sua integridade física e fisiológica, o que permite concluir ter havido, sim, lesão. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguradas e indubitáveis de que o acusado causou lesões corporais de modo doloso, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento. Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido. Dolo é consciência e vontade da realização da conduta típica. É a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito, na frase de Welzel, que adverte que dolo é saber e querer a realização do tipo. Assim, o dolo compreende um elemento cognitivo, caracterizado pelo conhecimento do fato que constitui a ação típica, e um elemento volitivo, constituído pela vontade de realizá-la. Nestas condições, o dolo é parte da conduta, pois é a decisão que orienta a ação. A ausência de dolo torna a conduta atípica (salvo nas hipóteses em que o tipo penal admite desclassificação para modalidade culposa). Quanto ao elemento cognitivo, o dolo é a representação (consciência ou previsão), conhecimento, pelo sujeito ativo, da ação e das circunstâncias do fato, do resultado e do nexo de causalidade. É, em síntese, a representação de todos os elementos que compõem o tipo objetivo e deve cobrir inclusive os elementos negativos. Este conhecimento deve ser atual e não mera possibilidade de conhecimento. No instante da ação o agente deve efetivamente representar em sua mente todos os elementos do tipo objetivo. Quanto aos elementos normativos, não se exige do agente um conhecimento técnico, mas apenas o conhecimento alcançável pelo homem comum, do nível social em que o autor se encontra. Estes elementos sempre fazem referência a um dado do tipo objetivo que, para ser compreendido, precisa ser complementado por um juízo de valor. Esse complemento pode ser encontrado em um conceito jurídico, um conceito ético-social, um conceito “aberto” a ser preenchido pelo intérprete ou um conceito que indica a ilicitude da conduta. Para que possa haver dolo, em relação a um tipo que contém um elemento normativo, necessário que o autor tenha realizado esse juízo de valor e percebido a presença do elemento normativo. Assim, a presença desse elemento não depende só do uso dos sentidos, mas depende de uma avaliação, de um julgamento. O autor precisa avaliar a situação e perceber a presença do elemento normativo. Importante frisar que essa consciência que compõe o dolo não abrange a consciência da ilicitude, que é dispensada para reconhecimento do dolo, sendo analisada somente na esfera da culpabilidade. O dolo, para a teoria finalista, é o dolo puramente psicológico. Em resumo, no juízo de tipicidade, pergunta-se se o agente agiu com dolo. Para saber se havia dolo, pergunta-se se ele tinha consciência, representação, dos elementos do tipo objetivo, mas não se pergunta se ele tinha condições de saber que o que fazia era contra a lei, que corresponde ao potencial conhecimento da ilicitude. O elemento volitivo do dolo é a vontade incondicionada de realização da conduta típica, isto é, a vontade de materializar os elementos descritivos e normativos do tipo. E do que colhido, reputo haver provas suficientes indicativas de que a ação do acusado foi (a) consciente, (b) representada, e (c) direcionada ao fim contido no art. 129, §13, do CP. Nesse cenário, a dinâmica apurada demonstra que o acusado empregou força corporal contra a ofendida, de modo consciente e reiterado, puxando e apertando seus braços para vencer sua resistência e fazê-la soltar os filhos. A ação, portanto, não se insere no campo de mero toque fortuito, de contato socialmente tolerado ou de desentendimento familiar sem repercussão corporal. Houve intervenção física direta sobre o corpo da vítima, com intensidade suficiente para produzir equimoses em mais de uma região dos membros superiores, circunstância que revela, com segurança, a exteriorização de conduta voluntária ofensiva à integridade física da ofendida Não se exige, para a configuração do dolo no delito de lesão corporal, que o agente tenha agido movido por especial desejo de causar determinado resultado anatômico específico, tampouco que tenha previamente deliberado produzir equimoses nesta ou naquela região do corpo da vítima. Basta que, consciente da própria conduta e das circunstâncias em que atuava, empregue força física contra o corpo de outrem, querendo o resultado lesivo ou, ao menos, assumindo o risco concreto de produzi-lo. O acusado, ao puxar e apertar os braços da vítima por diversas vezes, em meio a um conflito envolvendo a retirada forçada dos filhos, tinha plena representação de que sua conduta era apta a causar dor, marcas, hematomas ou outras alterações corporais. Ainda assim, prosseguiu na ação, utilizando a força como meio de imposição de sua vontade. A circunstância de o propósito imediato do acusado, segundo a prova oral, ter sido fazer com que a vítima soltasse as crianças não afasta o dolo da lesão. O dolo não desaparece pelo fato de a agressão física ter sido instrumentalizada para atingir outro objetivo prático. Pelo contrário, quando o agente utiliza o corpo da vítima como obstáculo a ser vencido mediante força física, apertando-lhe ou puxando-lhe os braços para compelir determinado comportamento, assume integralmente o risco de produzir ofensa à integridade corporal. A lesão, nesse contexto, não é resultado estranho, imprevisível ou anômalo, mas consequência natural e previsível da conduta deliberadamente adotada. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime em apreço. 2.4. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve segui