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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001234-53.2026.4.05.8205

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0001234-53.2026.4.05.8205
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001234-53.2026.4.05.8205 AUTOR: JESSICA SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMAYSE STEFANI PEREIRA DE SOUZA - PB33705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de salário maternidade proposta em face do INSS. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do NCPC. O salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentado no art. 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999, é devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, no valor, ao menos, de um salário mínimo, por cento e vinte dias Tal benefício foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF/1988. Outrossim, o benefício também é devido em caso de aborto não-criminoso, bem como ao segurado ou segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Para a concessão do salário-maternidade, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do RGPS e (b) condição de gestante, parto, aborto, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, não havendo mais a necessidade de comprovação do período de carência (ADI 2.110). Como é cediço, o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, é devido à segurada especial, desde que esta comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, não havendo mais a necessidade de comprovação do período de carência (ADI 2.110). Na situação posta nos autos, a parte autora requer a concessão do benefício em razão do nascimento de seu filho, Otávio Dantas de Medeiros, que ocorreu em 26/11/2025 (id 152204671). A autarquia previdenciária indeferiu em razão de não ser devido o pagamento de salário maternidade pelo INSS para a segurada empregada (id 156870949). No caso, a autora manteve vínculo empregatício (ativo) com o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB, desde 01/2025, conforme CNIS (id 152204670). A autora não nega ter recebido o benefício de salário maternidade em razão do vínculo como empregada, no entanto, requer, cumulativamente, a concessão do salário maternidade pelo vínculo como contribuinte individual. Em casos de empregos concomitantes, o salário maternidade é devido em relação a cada emprega. Para tanto, apenas atividades simultâneas geram salários-maternidade relativo a cada uma, devendo a simultaneidade ser contemporânea ao parto. Ou seja, se houver encerramento de uma delas, o benefício é devido apenas com relação a atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada. Tal situação está prevista no art. 98 do Decreto n. 048/99, in verbis: "Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego." O próprio INSS também faz menção a tal possibilidade no art. 348 da IN 77/2015, in verbis: "Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade. § 1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado. § 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada. § 3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art. 148." Na hipótese dos autos, embora conste recolhimento como contribuinte individual na competência 11/2025, pago em 05/01/2025 (id 157694153, tal pagamento isolado não comprova o exercício efetivo de atividade autônoma simultânea ao vínculo empregatício. Isto porque, a documentação previdenciária indica que a atividade como contribuinte individual não se manteve de forma regular no período anterior ao fato gerador, havendo apenas uma contribuição dias antes do fato gerador. O recolhimento pontual, desacompanhado de prova mínima do exercício efetivo da atividade remunerada autônoma no período próximo ao parto e da continuidade até o momento do fato gerador, não autoriza o reconhecimento de nova prestação de salário-maternidade a título de atividade concomitante. Assim, tendo a autora já recebido o salário-maternidade em razão do vínculo empregatício ativo, e inexistindo comprovação de atividade concomitante como contribuinte individual na data do parto, não há direito à concessão de novo benefício pelo mesmo fato gerador. Diante do conjunto fático-probatório, não assiste razão à parte autora quanto à concessão de benefício de salário maternidade referente ao vínculo de contribuinte individual apontado nos autos, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. (Documento assinado digitalmente) Juíza Federal da 14ª Vara Federal/SJPB