Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034637-62.2025.4.05.8103 AUTOR: DERALDO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, e de pedido sucessivo de auxílio-acidente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a manutenção da qualidade de segurado, a carência e a invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São seus requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução permanente da capacidade laborativa. Da ausência de incapacidade laborativa atual Realizada a perícia médica judicial (Id. 142395193), o perito diagnosticou fratura do púbis (CID-10 S32.5) e outras afecções especificadas da pele e do tecido subcutâneo (CID-10 L98.8), decorrentes de trauma sofrido em 2023, com fratura do anel pélvico e reparo cirúrgico. Ao exame físico, registrou marcha lentificada e claudicante, edema em tornozelo direito e alterações articulares importantes na bacia, com comprometimento da mobilidade e limitação dos movimentos de amplitude da pelve e do quadril, quadro agravado por obesidade grau 3. Concluiu, contudo, que a parte autora "possui condições de permanecer no labor, uma vez que a função é exercida predominantemente na posição sentada, o que minimiza o impacto da marcha claudicante e da sobrecarga em membros inferiores durante o deslocamento a pé", e assentou, de forma expressa, a "ausência de incapacidade laboral atual". Em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. Embora não vincule o julgador (art. 479 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95), o laudo do perito do Juízo, equidistante das partes e apoiado em exame físico direto, goza da confiança deste juízo. Adoto, pois, suas conclusões, com fundamento no art. 371 do CPC. Improcedem, por consequência, os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, esta a exigir incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação. Prejudicado, por igual, o pedido de acréscimo de 25%, que só é devido sobre a aposentadoria por incapacidade permanente e depende de resposta pericial afirmativa quanto à necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei nº 8.213/91), expressamente negada nos quesitos 11 e 11.1. Da inexistência de parcelas vencidas O perito reconheceu incapacidade laboral total e temporária pelo prazo de 180 dias a contar de 24/01/2023, período que se encerrou, portanto, em 23/07/2023. Esse intervalo é integralmente anterior ao requerimento administrativo que instrui esta demanda, protocolado em DER 17/06/2024, e que resultou na concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 650.247.349-4, com DIB em 13/06/2024 e cessação em 09/12/2024, conforme o extrato de dossiê previdenciário de Id. 139177797 e o CNIS de Id. 129214987. Vale dizer: quando a parte autora formulou o requerimento, a incapacidade apurada em juízo já estava superada havia quase um ano, e o benefício efetivamente pago pela autarquia, de 13/06/2024 a 09/12/2024, situa-se inteiramente fora do período de incapacidade reconhecido pelo perito. Não há, assim, intervalo descoberto nem parcelas vencidas a deferir. Do auxílio-acidente O pedido sucessivo de auxílio-acidente também não comporta acolhimento, por razão que antecede e dispensa a discussão sobre a extensão da sequela. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, somente podem ser beneficiados com auxílio-acidente os segurados empregado, trabalhador avulso, segurado especial e empregado doméstico. O contribuinte individual e o segurado facultativo estão expressamente excluídos do rol taxativo. Como se extrai do CNIS (Id. 129214987), a filiação da parte autora ao tempo do evento se deu na condição de contribuinte individual: o extrato registra recolhimentos nessa categoria no período de 01/08/2022 a 31/12/2023, que abrange a data do acidente e a data de início da incapacidade fixada pelo perito, bem como de 01/04/2024 a 30/06/2024, sendo certo que o último vínculo empregatício remonta a 10/12/2008. A própria parte autora, aliás, afirmou expressamente na petição de Id. 151582401 ser "MOTORISTA e CONTRIBUINTE INDIVIDUAL". Reputando isonômica a distinção legal entre os segurados para fins de concessão de auxílio-acidente, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no Tema 201, a seguinte tese: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal". De rigor, portanto, a improcedência do pedido, ainda que o laudo tenha constatado sequela consolidada com redução permanente da capacidade laborativa. Da impugnação ao complemento pericial Intimada acerca do complemento pericial de Id. 177600652, que, atendendo ao despacho de Id. 153054080, quantificou em aproximadamente 12% a redução da capacidade laborativa, a parte autora apresentou impugnação (Id. 182931151), sustentando que o percentual não reflete a extensão do comprometimento funcional e que a tabela de apuração de dano corporal utilizada seria instrumento estranho à aferição previdenciária. A insurgência, ainda que se admitisse sua procedência, não alteraria o desfecho. Isso porque a improcedência do pedido de auxílio-acidente não decorre do percentual apurado - que, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, é mesmo irrelevante para a concessão do benefício -, mas da categoria de filiação da parte autora, que a exclui do rol taxativo do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Qualquer que fosse o grau da redução, o benefício não seria devido. Fica, de todo modo, mantido o laudo pericial e indeferido o pedido de nova perícia ou de nova complementação, ausentes as hipóteses do art. 468 do CPC. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.