Ementa
scritura e entrega do imóvel, bem como a condenação em honorários sucumbenciais (mov. 441). Ainda, consta que já houve cumprimento integral (mov. 473). 10. Embora existam penhoras no rosto destes autos, não vislumbro óbice à homologação do acordo, porquanto tais constrições recaem sobre eventual crédito dos exequentes, não impedindo a composição entre as partes acerca do cumprimento das obrigações objeto da execução. 11. Além disso, considerando que não houve qualquer renúncia, a homologação não acarreta prejuízo aos credores, portanto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. 12. Determino a comunicação acerca do presente acordo, bem como da outorga de escritura pública do imóvel à parte autora aos juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos. 12.1. À Serventia para expedir comunicação, encaminhando cópia da presente sentença, do acordo homologado e da certidão acostada ao mov. 473.2. 12.2. Atente-se a Serventia para o fato de existirem quatro penhoras anotadas no rosto dos autos. 13. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 14. Cumprido o item 12 acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0008232-19.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$191.640,12 Exequente(s): PAULO CESAR OLIVEIRA E SILVA ROBERTO OLIVEIRA E SILVA Executado(s): VENANCIO VALDOMIRO MALESKI 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por PAULO CESAR OLIVEIRA E SILVA e ROBERTO OLIVEIRA E SILVA em face de VENANCIO VALDOMIRO MALESKI, em que houve o julgamento ao mov. 385, oportunidade em que se julgou improcedente os embargos monitórios opostos, determinando que o réu entregasse aos autores o imóvel objeto dos autos livre de qualquer ônus (mov. 385). Ainda, a parte ré restou condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas. 2. Ao mov. 416 iniciou-se o cumprimento de sentença, intimando a parte executada para dar cumprimento à obrigação de fazer e de pagar. 3. As partes noticiaram a formalização de acordo (mov. 441), abarcando a obrigação de fazer e os honorários sucumbenciais. 4. O juízo determinou a intimação de terceiro interessado, credor com registro de penhora no rosto dos autos (mov. 446). 5. Opostos embargos declaratórios (mov. 455), esses foram rejeitados (mov. 460). 6. O terceiro Vilson informou que não se opõe à homologação do acordo (mov. 464). 7. Ao mov. 473, o executado informou o cumprimento do acordo, acostando aos autos certidão do Tabelionato informando a lavratura da escritura pública, recibo de entrega das chaves e recibo de quitação dos honorários sucumbenciais. 8. Vieram os autos conclusos. Decido. 9. Verifico que as partes acordaram o cumprimento das obrigações que a parte executada fora condenada, isto é, a outorga de escritura e entrega do imóvel, bem como a condenação em honorários sucumbenciais (mov. 441). Ainda, consta que já houve cumprimento integral (mov. 473). 10. Embora existam penhoras no rosto destes autos, não vislumbro óbice à homologação do acordo, porquanto tais constrições recaem sobre eventual crédito dos exequentes, não impedindo a composição entre as partes acerca do cumprimento das obrigações objeto da execução. 11. Além disso, considerando que não houve qualquer renúncia, a homologação não acarreta prejuízo aos credores, portanto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. 12. Determino a comunicação acerca do presente acordo, bem como da outorga de escritura pública do imóvel à parte autora aos juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos. 12.1. À Serventia para expedir comunicação, encaminhando cópia da presente sentença, do acordo homologado e da certidão acostada ao mov. 473.2. 12.2. Atente-se a Serventia para o fato de existirem quatro penhoras anotadas no rosto dos autos. 13. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 14. Cumprido o item 12 acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto