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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015020-97.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0015020-97.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, o encerramento definitivo dos vínculos urbanos em 2003, muito anterior ao período de carência ora analisado, associado ao relato uniforme do autor e da testemunha quanto à dedicação exclusiva e contínua ao trabalho rural desde então, afasta a objeção da autarquia relativa à extemporaneidade do único documento que vincula o autor à terra cultivada. Presentes o início de prova material, ainda que modesto, e a robusta prova testemunhal (Súmula 149/STJ), e comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos dos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, FIXANDO A DIB EM 29/10/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a presente sentença. Deverá o INSS/CEAB implantar o benefício em 20 (vinte) dias. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015020-97.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE LUCIANO ALVES GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - AL12371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende JOSÉ LUCIANO ALVES GALDINO obter aposentadoria por idade como segurado especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 29/10/2025, mas o INSS indeferiu por falta de carência. Observa-se que a autora declara residir no Povoado Varginha, nº 63, Bairro Varginha, Feira Grande/AL, e que exerce a atividade de agricultor em regime individual, em terras pertencentes ao Sr. Cícero José Santos, no Sítio Varginha, zona rural de Feira Grande/AL. A título de início de prova material, foram acostados recibo de compra e venda do Sítio Varginha em nome do Sr. Cícero José Santos, documento da terra e ITRs dos exercícios de 2014, 2015 e 2024, além de declaração de arrendamento rural firmada pelo mesmo proprietário, com firma reconhecida em 25/03/2025. Registre-se que toda a documentação relativa ao imóvel está em nome de terceiro, e que o único documento que vincula o autor à área teve firma reconhecida cerca de sete meses antes da DER. O INSS contestou genericamente. Do exame do CNIS do autor extraem-se os seguintes vínculos urbanos: Rubberplas Comércio de Borracha e de Plásticos, de 16/08/1989 a 16/06/1992; WK Indústria e Comércio de Vedações Ltda., de 01/12/1995 a 31/01/1997; FJG Indústria e Comércio, de 01/07/1998 a 03/07/2000 e, novamente, de 01/11/2002 a 26/01/2003; e RDC Vedações Indústria e Comércio, de 01/03/2003 a 06/2003. Em audiência, o autor esclareceu que seu último vínculo urbano encerrou-se em 2003, tendo, a partir de então, se dedicado exclusivamente ao trabalho rural no Sítio Varginha, sustento confirmado pela testemunha, que corroborou o relato quanto à dedicação contínua do autor à agricultura de subsistência ao longo de mais de duas décadas. Ante o exposto, o encerramento definitivo dos vínculos urbanos em 2003, muito anterior ao período de carência ora analisado, associado ao relato uniforme do autor e da testemunha quanto à dedicação exclusiva e contínua ao trabalho rural desde então, afasta a objeção da autarquia relativa à extemporaneidade do único documento que vincula o autor à terra cultivada. Presentes o início de prova material, ainda que modesto, e a robusta prova testemunhal (Súmula 149/STJ), e comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos dos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, FIXANDO A DIB EM 29/10/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a presente sentença. Deverá o INSS/CEAB implantar o benefício em 20 (vinte) dias. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal