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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0063711-76.2024.8.16.0014

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0063711-76.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

NA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063711-76.2024.8.16.0014 Processo: 0063711-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Executado(s): Universidade Estadual de Londrina 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, seriam suportadas, em tese, pela Universidade Estadual de Londrina, todavia, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. 3. Proceda a Serventia com o levantamento de eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063711-76.2024.8.16.0014 Processo: 0063711-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Executado(s): Universidade Estadual de Londrina 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, seriam suportadas, em tese, pela Universidade Estadual de Londrina, todavia, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. 3. Proceda a Serventia com o levantamento de eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta