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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004520-67.2020.8.16.0038

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0004520-67.2020.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia de localização de bens, e não estando atingido o crédito pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Expeça-se alvará para transferência eletrônica, conforme item I. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0004520-67.2020.8.16.0038 Processo: 0004520-67.2020.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.358,81 Exequente(s): AUTORAMA REPARADORA DE VEÍCULOS Executado(s): ANA PAULA SIMILIA LAERTES BISCAIA DE ANDRADE Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença I. Diante do informado no mov. 272 e do requerido no mov. 284.1, realize-se transferência de valores conforme dados bancários indicados. Observe a parte requerente que eventuais inconsistências nos dados informados serão de sua inteira responsabilidade. Cientifique-se. II. Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa de ativos via SISBAJUD. Verifica-se que a última diligência foi realizada há pouco mais de um mês, sem resultado útil, não tendo o demandante apresentado qualquer elemento concreto apto a indicar alteração da situação financeira ou patrimonial dos demandados que justifique a renovação da medida neste momento. Assim, a mera expectativa de obtenção de resultado diverso não autoriza, por si só, a repetição sucessiva de diligências já recentemente realizadas, sob pena de transformar a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial em medida automática e desprovida de efetiva utilidade processual. III. Sem prejuízo, verifica-se que se trata de ação de cumprimento de sentença em tramite desde 2022, sendo certo que, ao longo da fase executiva, foram realizadas reiteradas e diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, todas sem êxito suficiente para a satisfação do crédito. Todavia, a despeito das diversas diligências realizadas, foram localizados apenas alguns valores nas contas bancárias dos executados, os quais não foram suficientes para saldar a dívida, sendo inclusive módicos em comparação ao montante executado. Assim, tem-se que ao longo de extensa tramitação (mais de 4 anos) houve a reiteração de diversas medidas executivas, sem localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, de forma que, não obstante os esforços empreendidos pela parte exequente e por este Juízo, não se vislumbra, no momento, a possibilidade de constrição de bens em nome da executada. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: “não encontrados bens penhoráveis, o juiz extinguirá a execução, podendo o exequente propô-la novamente, caso descubra a existência de novos bens do devedor”. Assim, esgotadas as diligências disponíveis e ausente perspectiva de satisfação do crédito, impõe-se a extinção do feito, visto que evidenciada a inviabilidade prática de prosseguimento da execução. Neste ponto, ressalto não haver que se falar em decisão surpresa, uma vez que a parte exequente foi reiteradamente advertida de que a ausência de indicação de bens poderia ensejar a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia de localização de bens, e não estando atingido o crédito pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Expeça-se alvará para transferência eletrônica, conforme item I. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ....