Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001480-58.2026.4.05.8105 AUTOR: LUCIENE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SILVA SOARES - CE42788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: (...)Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) (...). (grifos nossos) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nºs 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta lúpus eritematoso sistêmico (CID 10 - M32 - Lúpus eritematoso sistêmico). Nas conclusões periciais, o perito judicial indicou (ID 157605650): EXAME FÍSICO E/OU MENTAL - Bom estado geral, orientado, cooperativo e comunicativo - Ausência de sinais de alienação mental ou de estigmas de transtorno psiquiátrico; - Adentrou a sala sem acompanhante, manipula objetos e documentos sem dificuldades; - Deambula com leve claudicação; - Apresentou episódio de dispneia durante a avaliação física; - Sentou-se na cadeira com dificuldades em posição antálgica; - Subiu e desceu da maca de exames com muita dificuldade; - Redução de mobilidade e força dos membros superiores; - Edema articular em membros superiores; - Força de preensão e de pinça reduzidas bilateralmente; - Redução da mobilidade lombar; - Atrofia muscular proximal; - Ausência de contraturas da musculatura dos membros; - Não apresenta deformidades em membros; - Sem alterações de reflexos em membros; (...) MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO PERITO A partir da anamnese e do exame físico, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados, é possível determinar que há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual. (gn) Ainda, em resposta ao quesito 1.5, o médico respondeu que "Sim. Há impedimentos de natureza física. Restrição severa. Trata-se de patologia crônica com afecção sistêmica, especialmente osteomuscular, cardiológico e neurológico." Em resposta ao quesito 1.6, informou que "Sim. Há impedimentos de natureza física com efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos. O início provável dos impedimentos foi há cerca de cinco anos." Continuamente, em resposta ao quesito 1.7, informou que "A incapacidade é considerada definitiva. Trata-se de sequela irreversível e incapacitante para a profissão habitual." Desse modo, em atenção à manifestação do INSS de ID 161131659, tem-se que, por mais que, utilizando o critério de pontuação CIF, tenha-se chegado ao resultado 575, que se enquadra como deficiência leve, o perito demonstrou a severidade da restrição suportada pela autora, que apresenta edemas articulares e atrofias musculares, bem como, no exame físico e mental, explicou as dificuldades enfrentadas pela requerente para sentar, movimentar-se e para manusear objetos. Do laudo pericial, infere-se que há deficiência física ou mental que acarrete obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por longo prazo. No laudo pericial, observa-se que o médico se utilizou da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. A propósito, deve-se sublinhar que o médico perito é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Uma vez concluído que a condição do(a) demandante representa impedimento de longo prazo há cerca de 05 (cinco) anos, acolho a conclusão pericial, e, por conseguinte, restou atendido o referido requisito. Resta a análise do requisito atinente à renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A Lei nº 8.742/93 em seu § 3º, artigo 20, conceituou como carentes apenas as famílias cuja renda familiar per capita não seja superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o legislador não excluiu outras formas de aferição da miserabilidade da parte autora. O Colendo Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu informativo 702, entendeu pela inconstitucionalidade incidental do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. Em síntese, decidiu o STF que o juiz não pode ficar restrito a parâmetros objetivos dispostos em lei, devendo analisar o caso concreto para verificar se está presente a condição de miserabilidade para concessão do amparo assistencial (RE 567985/MT). Essa decisão do STF conforma-se com a evolução jurisprudencial quanto ao tema. Nessa esteira, colaciono aresto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. EXCLUSÃO. (...) 4. Condição de miserabilidade da parte autora atestada pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família, que devem ser considerados para composição da renda familiar. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). No caso fica afastada a renda de benefício assistencial recebida pela irmã (TRF-1 - AC: 447 MG 0000447-81.2005.4.01.3804, Relator: Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Data de Julgamento: 23/07/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.383 de 28/08/2012, grifei). No caso vertente, restou assentado que o(a) demandante reside sozinha, de forma que o núcleo familiar é unipessoal. Em seguida, constatou-se que a renda do grupo familiar decorria tão somente do Benefício de Prestação Continuada outrora recebido, de modo que a autora está em fila de espera do governo federal para obter o Programa Bolsa-Família. No que diz respeito à condição socioeconômica, seguem os relatos extraídos da perícia social (laudo pericial - ID 163830191): (...) A autora mora na zona urbana do município de Canindé. A residência é de modelo antigo e encontra-se estado conservado, organização e higiene adequada, com itens de mobília e eletrodomésticos que atendem às necessidades básicas da família. Consoante a coleta de dados e relatos da autora, a subsistência era proveniente do benefício de prestação continuada da autora, devido ao seu diagnóstico de Lúpus. Entretanto, em dezembro de 2025, após a realização da perícia médica, a referida senhora teve seu benefício cessado, ficando assim, em situação de HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, não tendo condições de prover a sua própria subsistência. Em relação ao diagnóstico de Luciene, a autora informa ter iniciado seu acompanhamento médico em 2015 no Hemoce, após ter iniciado seus sintomas de dores pelo corpo, sangramento nasal e bucal, bem como paralisia corporal momentânea. Posteriormente, obteve o diagnóstico informado. Sobre o acesso de saúde, a autora é atendida no Walter Cantídio, em Fortaleza, fazendo uso do transporte disponibilizado pela Secretaria de Saúde, por profissionais de Reumatologia trimestralmente, Cardiologia e Neurologia a cada 4 meses. Atualmente, faz uso das medicações: Enalapril 20mg, Gluconato de Cálcio 500mg, Sinvastantina 20mg, Metformina 500mg, Marevan 5mg, Gabapentina 300mg, Lamotrigina 25mg, Benzil G Penecilina1200000 UI IM, Amitriptilina 50mg, Dipirona 500mg e Hidroxicloroquina 400mg, sendo esta última, a medicação utilizada para o tratamento do Lúpus. Estas medicações são disponibilizadas pela Centro de Atendimento Farmacêutico municipal - CAF (SUS), no entanto, de acordo com as informações da autora, está sem fazer uso da medicação cloroquina, por estar faltando e não ter condições financeiras para adquirir por meios particulares. Concernente às políticas públicas de proteção social, a família é inclusa no Cadastro Único e tarifa social de energia. Devido a suspensão do BPC, a autora não recebe nenhum outro programa de transferência de renda. Concernente ao cotidiano foi informado que a convivência familiar é satisfatória, com vínculos fortalecidos com a família. Nega ter vivenciado qualquer situação de preconceito. Durante a perícia social, a autora foi cordial e colaborativa, respondendo aos questionamentos realizados de maneira adequada. (gn) Assim, verifica-se que a renda mensal per capita da família é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, o que atende, inclusive, ao critério objetivo de miserabilidade, nos moldes da norma do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Percebe-se, ainda, que o laudo social é no sentido de reconhecer a vulnerabilidade social da parte autora. Acolho a conclusão da perícia social. Assim, comprovados os requisitos legais atinentes aos impedimentos físicos e à vulnerabilidade social, não resta alternativa a este Juízo senão o restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente requerido na exordial. Por todos os fundamentos expendidos, conclui-se que deve ser acolhida a pretensão autoral, com data de início do benefício (DIB) coincidente com a data posterior à data de cessação (DCB+1), qual seja, em 13/01/2026. Por fim, considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado, é cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c art. 300 do CPC/2015. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988 c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor do autor o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE Amparo ao deficiente (BPC/LOAS) DIB (DCB+1) 13/01/2026 DIP 01/09/2026 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE