Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012166-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA PEYNEAU ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PRECATÓRIO EXPEDIDO, DEPOSITADO E POSTERIORMENTE CANCELADO. REEXPEDIÇÃO. LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA JÁ EXERCIDA. TEMA 1.254 DO STJ. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL. ERRO MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, deferiu a habilitação de sucessor da exequente falecida e determinou a reexpedição de precatório anteriormente cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal do direito à habilitação e ao recebimento do crédito e, subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento deve ser sobrestado em razão da afetação, ao rito dos recursos repetitivos, da controvérsia objeto do Tema 1.254 do STJ; (ii) saber se o pedido de habilitação formulado pelo sucessor da exequente, após o transcurso de mais de cinco anos desde o falecimento, foi alcançado pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e (iii) saber se subsiste a possibilidade de reexpedição do precatório cancelado com fundamento na Lei nº 13.463/2017. 3. A habilitação prevista nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil constitui incidente destinado à regularização subjetiva da relação processual, em razão do falecimento de uma das partes. Inocorrência da prescrição quinquenal. A pretensão executória já havia sido exercida mediante a expedição e o depósito do precatório, não constituindo o pedido de habilitação e reexpedição nova pretensão executória. 4. No caso concreto, a pretensão executória já havia sido deduzida, com expedição do PRC164570-AL e depósito de R$ 177.399,89 em 26/03/2019. Posteriormente, em abril de 2021, ocorreu o cancelamento do requisitório e a devolução do saldo de R$ 46.895,75 aos cofres públicos. O pedido de habilitação e reexpedição, formulado em novembro de 2025, objetiva viabilizar o recebimento da quota-parte de crédito já reconhecido, executado e requisitado. 5. O art. 3º da Lei nº 13.463/2017 prevê a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor, na hipótese de cancelamento do precatório ou da requisição de pequeno valor. 6. O Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça objetiva definir se ocorre prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Contudo, a determinação de suspensão alcança apenas os processos que tratem da matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, circunstâncias não verificadas no presente agravo de instrumento. A base oficial do STJ ainda registra o tema na situação de "afetado", sem julgamento de mérito. 7. O Tema 1.200 do STJ, relativo ao termo inicial da prescrição da ação de petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade ocorreu após o falecimento, não incide diretamente sobre a controvérsia. No caso, não se discute ação autônoma de petição de herança nem controvérsia decorrente do reconhecimento post mortem da filiação, mas incidente de habilitação destinado à sucessão processual e ao recebimento da correspondente quota-parte de crédito judicial cuja pretensão executória já foi exercida, com a expedição do respectivo requisitório. 8. Correção, de ofício, do erro material constante do item 16 da decisão agravada, para que a referência ao "PRC164669-AL" seja substituída por "PRC164570-AL", em conformidade com o restante da fundamentação e com os documentos do processo. 9. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012166-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA PEYNEAU ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805