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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036610-92.2025.4.03.6301

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5036610-92.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, e condeno o INSS a: a) conceder o benefício de incapacidade temporária, NB 31/652.466.008-4, a partir de 11/03/2026; b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 11.328,42, atualizado até 10/2026. O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme Tema 246 da TNU. A parte autora poderá formular requerimento perante o INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da DCB acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036610-92.2025.4.03.6301 AUTOR: RENILDA FRANCA DE AGUILAR SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE MATOS AGUILAR - SP440827 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENILDA FRANCA DE AGUILLAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária NB 652.466.008-4 desde a DER. O INSS contestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois não transcorrido o lustro legal. Passo a apreciar o mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já o benefício por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o labor, com início em 01/01/2026 e sugeriu reavaliação em 04 meses. Registro a análise dos resultados e a conclusão da referida perícia (id 558457726): Data inicial da incapacidade (DII). 01/01/2026 Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade atual Prazo 4 meses. Justificativa tempo minimo para readequação terapeutica e efeito das medicações. Em sede de esclarecimentos, o perito retificou a conclusão do laudo pericial anterior (id 593885360): A Autora é portadora de artrite reumatoide crônica ativa, associada a osteoartrose degenerativa e tendinopatia bilateral de ombros, cursando com limitação funcional significativa para atividades que exigem mobilização repetitiva, esforço físico e permanência prolongada em pé, compatíveis com sua atividade habitual de doméstica. Neste momento há incapacidade total e temporária para a função . Reavaliaçao em 4 meses. De acordo com o Documento médico acostado aos Autos : (ID 447 877 817) - RM CEJAN (23/10/25) – o médico assistente atesta os diagnósticos, o tratamento (medicações) e o quadro clinico da Autora , solicitando afastamento a critério do Perito. A condição descrita é incapacitante. A condição clinica atual da Autora é condizente com o relatório médico, portanto retifico a DII para 23/10/25. O laudo médico fundamentado descreveu adequadamente o estado de saúde da parte autora, após análise da documentação médica e avaliação clínica, e constatou a existência de incapacidade laborativa total e temporária desde 23/10/2025. O Sr. Perito informou que a autora é portadora de CID10 - M05.9 - Artrite reumatoide soro-positiva NE. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. A impugnação apresentada pela parte autora (ID 599971697) quanto a DII não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Presente o requisito da incapacidade total e temporária, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurada da parte autora e cumprimento de carência, para exame da possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Na data fixada pelo perito como de início da incapacidade (23/10/2025), a autora preenchia integralmente os requisitos de carência e qualidade de segurada. Conforme extrato do CNIS anexo aos autos (ID 604591659), a autora esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 652.466.008-4) no período de 29/11/2023 a 07/03/2025. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação da segregação ou do benefício por incapacidade. Desse modo, tendo o benefício cessado em 07/03/2025, o período de graça da autora estendia-se até meados de 2026, estando plenamente resguardada a sua qualidade de segurada na DII (23/10/2025). Tendo em vista que a autora não formulou requerimento administrativo após a DII fixada pelo perito, o início do benefício deve ocorrer em 11/03/2026 - DIB, ocasião em que se estabeleceu a controvérsia meritória (Tema 626 do STJ). Por outro lado, tendo em vista que o prazo estimado para a recuperação da autora já decorreu no curso do processo (30/05/2026), reputo imprescindível garantir o prazo mínimo de 30 dias, a contar da efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. É ônus do segurado formular pedido de prorrogação, se o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, e condeno o INSS a: a) conceder o benefício de incapacidade temporária, NB 31/652.466.008-4, a partir de 11/03/2026; b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 11.328,42, atualizado até 10/2026. O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme Tema 246 da TNU. A parte autora poderá formular requerimento perante o INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da DCB acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2026.