Ementa
Direito penal e execução penal. Agravo em Execução Penal. Indulto presidencial e requisitos para concessão. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto a pessoa condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência, declarando extinta a punibilidade com base na presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública, sem comprovação de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, deve ser mantido diante da ausência de demonstração de arrependimento posterior ou vontade voluntária de reparar o dano, mesmo diante da presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir3. A presunção de incapacidade econômica pela representação da Defensoria Pública não dispensa a demonstração de arrependimento ou vontade efetiva de reparar o dano.4. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige, para crimes contra o patrimônio sem violência, a comprovação de manifestação voluntária do apenado para reparar o dano ou demonstrar arrependimento.5. Não há nos autos qualquer evidência de que a agravada tenha manifestado vontade de reparar o dano ou se arrependido, requisito material indispensável para a concessão do indulto.6. A interpretação restritiva do Decreto Presidencial é necessária para respeitar a competência privativa do Presidente da República na concessão do indulto.7. Diante da ausência do requisito essencial, deve ser afastada a extinção da punibilidade e revogado o indulto concedido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar o indulto concedido.Tese de julgamento: Para a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é imprescindível que o apenado demonstre arrependimento posterior ou vontade efetiva de reparar o dano, não sendo suficiente a mera presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CP, arts. 16 e 65, III, “b”; CR/1988, art. 84, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC 1.043.986/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001005-95.2026.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000294-90.2026.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 28.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o indulto (perdão da pena) concedido à pessoa condenada por crime contra o patrimônio não deve ser mantido porque não ficou provado que ela demonstrou arrependimento ou vontade de reparar o dano causado. Mesmo sendo assistida pela Defensoria Pública, o que presume dificuldade financeira, isso não dispensa a necessidade de mostrar que quis consertar o erro. Como essa prova não apareceu, o perdão foi retirado e a punição continua valendo.