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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4002641-96.2026.8.16.4321

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
4002641-96.2026.8.16.4321
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que concedeu o livramento condicional ao sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional em caso de sentenciado que não apresentou comportamento satisfatório no curso da execução penal. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. 4. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse.5. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP).6. A circunstância de o reeducando já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). 7. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP).8. “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “[...] o histórico prisional do agravado, marcado pela prática de falta grave no curso da execução, justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo [...]”._____________Dispositivos relevantes citados: art. 83, III, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0034155-24.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 14.03.2019; TJPR, 5ª C. Criminal, 0005603-49.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Rogério Coelho, j. 10.05.2018)