Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 18, § 2º, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-10.2023.8.16.0079 Processo: 0000493-10.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195,58 Polo Ativo(s): MAXIMUS COBRANCAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME Polo Passivo(s): CLAUDETE APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAXIMUS COBRANCAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME em face de CLAUDETE APARECIDA DA SILVA. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar a parte requerida para fins de citação. Todavia, restaram infrutíferas as tentativas empreendidas, não sendo possível a formação válida da relação processual. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a parte autora pugnou pela realização de novas buscas junto aos sistemas conveniados (mov. 121.1). Ocorre que já foram realizadas consultas aos sistemas conveniados à disposição do Juízo, além de outras diligências voltadas à localização do endereço da parte requerida, todas sem êxito. Assim, esgotados os meios razoavelmente disponíveis para localização da demandada, permanece inviável a sua citação. Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital é expressamente vedada, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não sendo encontrado o demandado para citação ou intimação pessoal, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda tramita desde o ano de 2023, tendo sido oportunizadas diversas tentativas de localização da requerida, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados e outras diligências, todas infrutíferas. Considerando a impossibilidade de realização de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como o esgotamento das medidas disponíveis para localização da demandada, a manutenção do feito mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, inviabilizada a citação da parte requerida e, consequentemente, a constituição válida da relação processual, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 18, § 2º, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzm Juiz Substituto