Ementa
grafo único, do CPC, que dispõe que “A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”. 2- Sendo assim, considerando: (i) que a parte não foi encontrada em nenhum dos endereços resultados das buscas promovidas nos autos, (ii) o grande lapso temporal transcorrido desde a propositura da demanda, que superou aquele estabelecido pelo artigo 238, parágrafo único, do CPC, (iii) que a parte reclamante não logrou êxito em indicar o endereço correto da parte reclamada, de modo a viabilizar a citação; e, (iv) a impossibilidade do julgamento antecipado do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3- Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixas, anotações e comunicações necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001273-43.2022.8.16.0124 Processo: 0001273-43.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.422,03 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): JOAO CARLOS DORNELLES DO NASCIMENTO 1- Da análise detida dos autos, verifica-se que, desde o ajuizamento do presente feito, ocorreram inúmeras tentativas de citação da parte requerida, mas todas restaram infrutíferas. Nesse contexto, constata-se que houve diversas tentativas de citação em cada um dos endereços localizados nos autos, alguns deles, inclusive, por meio de oficial de justiça, sendo que todas foram inexitosas. Logo, o feito tramita apenas buscando o endereço da parte requerida e promovendo-se diligências a fim de localizá-la, fato que supera a razoabilidade e vai de encontro com os princípios norteadores do Processo Civil pátrio, quais sejam, a celeridade, a razoável duração do processo, a efetiva prestação jurisdicional, a boa-fé e a cooperação processual, etc. Além disso, o período de buscas pela reclamada ultrapassou, em muito, o prazo previsto pelo artigo 238, parágrafo único, do CPC, que dispõe que “A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”. 2- Sendo assim, considerando: (i) que a parte não foi encontrada em nenhum dos endereços resultados das buscas promovidas nos autos, (ii) o grande lapso temporal transcorrido desde a propositura da demanda, que superou aquele estabelecido pelo artigo 238, parágrafo único, do CPC, (iii) que a parte reclamante não logrou êxito em indicar o endereço correto da parte reclamada, de modo a viabilizar a citação; e, (iv) a impossibilidade do julgamento antecipado do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3- Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixas, anotações e comunicações necessárias. 4- Registre-se. Intimem-se. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito