Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0027055-82.2022.8.16.0017

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0027055-82.2022.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES DEFENSIVAS JÁ DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO RESTITUIÇÃO DA ÁREA EM CONDIÇÕES CULTIVÁVEIS. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO E MANIFESTAÇÕES POPULARES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL NÃO ROMPIDO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ALUGUÉIS). POSTERIOR PRIVAÇÃO INDEVIDA DO USO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISTINÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu o inadimplemento de contrato de locação de imóvel rural, condenando-a à restituição da área em condições cultiváveis e ao pagamento de indenização pelos valores não adimplidos.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a existência de inovação recursal; (ii) a configuração de excludente de responsabilidade em razão de manifestações populares; (iii) a validade da alegada rescisão contratual; e (iv) a subsistência do dever de indenizar pelos danos materiais.III. Razões de decidir3. Não há inovação recursal quando as razões de apelação apenas desenvolvem juridicamente teses já deduzidas na contestação, com base no mesmo substrato fático.4. A relação entre as partes é de direito privado, decorrente de contrato de locação, inexistindo exercício de prerrogativas públicas.5. As manifestações populares alegadas não configuram fato exclusivo de terceiro nem fortuito externo, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, incapaz de romper o nexo causal.6. Não comprovada a notificação formal exigida contratualmente para a rescisão antecipada, ônus que incumbia à apelante (art. 373, II, do CPC).7. Mantida a condenação à restituição da área e ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.8. Honorários recursais majorados exclusivamente em relação à verba devida pela parte ré.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não configura inovação recursal a reapresentação, em apelação, de teses jurídicas fundadas nos mesmos fatos deduzidos na contestação. O inadimplemento de contrato de locação por concessionária de serviço público rege-se pelo direito privado e não é afastado por manifestações populares previsíveis e inerentes à atividade, caracterizadoras de fortuito interno.___________Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, art. 499, art. 491, art. 509 e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJRJ - 0001916-54.2014.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 22/06/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL