Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CEF. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DA CONSTRUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA CEF.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado. A parte autora busca a alteração dos juros de mora dos lucros cessantes, bem como a individualização e majoração dos danos morais. A construtora ré afirma inexistir atraso, buscando o afastamento das condenações por danos morais e materiais. A CEF alega não ter responsabilidade pelo atraso, o que enseja ausência do dever de indenizar, e sustenta a legitimidade da cobrança de juros de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva e possibilidade de responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega da obra; (ii) a definição do termo inicial do atraso na entrega do imóvel; (iii) a possibilidade da cobrança de juros de obra após o prazo fixado para entrega do imóvel; (iv) o cabimento e o valor das indenizações por lucros cessantes e por danos morais; (v) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à construtora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Mantidos o reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a possibilidade de sua responsabilização civil pelo atraso na entrega do imóvel, pois sua atuação no empreendimento extrapolou a função de mero agente financeiro, assumindo compromissos de fiscalização e poderes de substituição da construtora em caso de descumprimento, segundo cláusula do contrato.
4. Termo inicial do atraso na entrega do imóvel fixado conforme o prazo de 180 dias de prorrogação ordinária previsto na promessa de compra e venda. Crises financeiras ou ocorrências climáticas ordinárias não caracterizam caso fortuito ou força maior para fins de prorrogação extraordinária, sendo riscos inerentes à atividade empresarial, conforme precedentes deste Tribunal.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de cobrança de juros de obra após o término do prazo de construção do imóvel, conforme o Tema 966/STJ, e a responsabilidade é solidária entre a construtora e a CEF.
6. Mantida a condenação por lucros cessantes, pois o prejuízo do comprador é presumido em caso de atraso na entrega do imóvel, conforme o Tema 996 do STJ (RE n. 1.729.593) e a jurisprudência desta Corte. Indenização fixada em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a partir da data de caracterização do atraso até a efetiva entrega das chaves.
7. É inequívoca a ocorrência de danos morais, considerando a relevância e o caráter social do direito fundamental à moradia, acarretando a privação do uso do bem, com transtornos que certamente extrapolam meros aborrecimentos e dissabores. Individualizada a concessão de indenização por danos morais, cujo valor foi mantido em R$ 15.000,00, em observância aos limites do pedido inicial.
8. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à Construtora ré, com efeitos ex nunc, com base na Súmula 481 do STJ, que permite a concessão a pessoa jurídica que comprove hipossuficiência, em conformidade com precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO:
9. Dado parcial provimento aos apelos do autor e da construtora ré. Negado provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal.