Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0024001-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.551,25 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): alduiro jose bertulino I – RELATÓRIO 1. POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. ajuizou a presente ação de cobrança em face de ALDUIRO JOSÉ BERTULINO sustentando, em síntese, ser credora da quantia decorrente da prestação de serviços educacionais à filha do réu, a aluna Yasmin Martins Bertulino, matriculada no Ensino Médio. Narrou que, a aluna cursou o 1º, 2º, e 3º ano do Ensino Médio. Aduziu que, não obstante a efetiva prestação dos serviços educacionais e a conclusão dos anos letivos pela aluna, o réu deixou de honrar o pagamento das mensalidades vencidas de julho a dezembro de 2019 e de março a dezembro de 2020, no importe atualizado de R$ 32.551,25. Fundamentou a pretensão na cláusula 3ª, § 3º, do contrato de prestação de serviços educacionais, segundo a qual a falta de pagamento de qualquer parcela até a data de vencimento constitui o contratante em mora de pleno direito e implica a incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária do débito pela variação acumulada do IPCA/IBGE, além da perda de eventual desconto. Requereu, ao final, a procedência da postulação. Anexou os documentos de mov. 1.2 a 1.12. 2. Recebida a inicial, houve a citação do réu em mov. 190, tendo, todavia, deixado de apresentar defesa no prazo legal. 3. Ato contínuo, pugnou o autor pelo julgamento antecipado. 4. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente citado (mov. 190), deixou de apresentar contestação no prazo legal, fazendo incidir igualmente o comando do art. 344, do mesmo diploma. 6. No mérito, a relação jurídica de direito material posta em juízo qualifica-se como típica relação de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o réu, na condição de destinatário final (ainda que em favor de sua filha), contratou serviços educacionais prestados pela autora no exercício de sua atividade empresarial. 7. De outro lado, verifica-se dos autos que a aluna Yasmin Martins Bertulino, filha do réu, foi matriculada no Ensino Médio do Colégio Positivo Hauer, tendo cursado e concluído, com aproveitamento, os anos letivos de 2019 (2ª série) e 2020 (3ª série), consoante boletins e históricos escolares acostados à inicial (movs. 1.3 e seguintes), documentos dotados de presunção de veracidade e expedidos pela própria instituição de ensino, que comprovam, de forma clara e inequívoca, a efetiva prestação e a fruição dos serviços educacionais no período objeto da cobrança. Ainda, quanto ao ano letivo de 2020, a relação contratual encontra-se documentalmente comprovada pelo contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (mov. 1.6), do qual emergem, de forma expressa, as obrigações assumidas pelo réu, notadamente o dever de pagamento pontual das mensalidades e dos encargos ajustados. No que tange ao ano letivo de 2019, embora a inicial reconheça que o instrumento contratual não foi formalmente subscrito, a obrigação de pagar remanesce incólume, porquanto a matrícula foi confirmada pela instituição e os serviços educacionais foram efetivamente prestados e usufruídos pela aluna, configurando-se autêntica relação de prestação de serviços de natureza onerosa (art. 594 do Código Civil), cuja retribuição é devida independentemente da assinatura de instrumento escrito. Nesse sentido, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a cobrança pelos serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno. Desincumbiu-se, pois, a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), demonstrando a contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais, bem como o respectivo inadimplemento, ao passo que o réu, revel, não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Tornou-se, assim, incontroverso nos autos que as mensalidades e os encargos acessórios foram regularmente exigidos e permaneceram inadimplidos, impondo-se o acolhimento da pretensão de cobrança, no valor apurado na inicial. III – DISPOSITIVO 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de ALDUIRO JOSÉ BERTULINO, para o efeito de condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia histórica de R$ 23.766,00, sobre a qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a contar de cada vencimento, além de multa moratória de 2%. 9. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito