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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004446-18.2025.8.16.0109

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0004446-18.2025.8.16.0109
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, c/c artigo 51, inc. II, e § 1º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099. Levantem-se eventuais valores por quem de direito e atos de constrição porventura pendentes. Observe-se o previsto no art. 782, § 4º, CPC, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004446-18.2025.8.16.0109 Processo: 0004446-18.2025.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.054,00 Exequente(s): REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA Executado(s): THAIS MARA DO ROCIO CHAVES SENTENÇA 1. Relatório. Aventada a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 8º, § 1º, II da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 172, Fonaje, manifestou-se a credora promovendo a juntada de documentos. 2. Mérito. A regra geral dos Juizados Especiais é que somente as pessoas naturais (físicas) e capazes demandem ativamente, restando a todas as demais, em linha principiológica, o acesso à Justiça por intermédio do processo civil comum para a obtenção de suas pretensões. Não são raros os casos, todavia, em que as microempresas são tão hipossuficientes quanto as pessoas físicas, e muitas delas deixavam de ter acesso pleno à justiça, por motivos, principalmente, financeiros. Diante desse quadro fático, a Lei 12.126/2009 ampliou a participação das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais, dando nova redação ao artigo 8º da Lei 9.099/95. Não obstante isso, a Lei Complementar 123/2006 ampliou ainda mais o rol de legitimados ativos. Assim se depreende do artigo 74 da citada lei complementar: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Em seguida, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 147/2014, dando nova redação ao § 1º do art. 8º, da Lei 9.099/95, incluindo os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A partir de então, o referido artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Ainda, prevê o Enunciado 172 do Fonaje: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Revela-se indispensável, portanto, apreciar a questão da legitimidade da parte autora /exequente para litigar perante o sistema dos Juizados Especiais, visto que, perante a Junta Comercial, está enquadrada como empresa de pequeno porte. Todavia, as turmas recursais do TJPR têm analisado a questão sobre a ótica da formação de grupo econômico. Tal orientação visa impedir que empresas sejam avaliadas de forma isolada em relação à sua receita bruta anual e obtenham, de forma indevida, os benefícios do tratamento diferenciado, o que inclui a possibilidade de utilização do sistema dos Juizados Especiais, com todos os seus bônus. O cuidado, aliás, tem grande fundamento, pois a utilização do sistema deve ser reservada àquelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores – além dos demais legitimados – que efetivamente necessitem de acesso mais facilitado ao sistema judicial, inclusive com maior informalidade e sem o pagamento de custas. Claro o propósito do legislador ao impor estes atos restritivos, pois, pela natureza dos Juizados Especiais, sua adoção é justamente para prestigiar os menos favorecidos técnica e, em especial, economicamente. Os juizados especiais figuram como porta de entrada ao Poder Judiciário para a busca da preservação de seus direitos, possibilitando o ingresso de demandas que certamente seriam obstadas pelas barreiras naturais decorrentes da Justiça comum, que, por sua vez, além dos inerentes custos, tantos processuais, quanto para a contratação de advogado, é procedimento complexo e, por vezes, moroso. Não se descuida que Bw Telecom (antigamente como BW 2.0) foi fundada nesta comarca. Entretanto, é notório (art. 374, I, CPC) que houve franca expansão da pessoa jurídica que, segundo suas próprias redes sociais, atua em mais de 20 estados do Brasil e 190 cidades¹. A informação consta, inclusive, no próprio site da pessoa jurídica exequente²: “Há 27 anos no mercado, a BW Telecom iniciou suas atividades como um provedor local de internet em Mandaguari, no Paraná onde atualmente se situa a sede da empresa. Desde então, evoluímos e nos adaptamos às mudanças do setor de telecomunicações, ampliando nossos serviços e nossa atuação para além da região do Paraná, atuando em 23 estados no Brasil, com escritório em Itapema/SC”. Chama atenção e demonstra a proporção que atingiu Bw Telecom que, somente neste juízo especial cível de Mandaguari, houve a distribuição de 2805 processos por Rede Neutra Soluções e Gestões Ltda. (outra denominação da mesma exequente, T. P. S. Sgubin) desde 2017 em uma comarca que possui aproximadamente 35 mil habitantes. Supondo que a autora/exequente cobre R$ 800,00 aproximadamente por ano de cada cliente³, para que superasse o patamar de R$ 4.800.000,00 de que se trata a Lei Complementar n.º 123 /2006, seriam necessários tão somente 6000 clientes. Quer dizer, se apenas nesta comarca, de 35 mil habitantes, houve o ajuizamento de 2805 processos, considerando a atuação em 190 cidades e 23 Estados, não é forçoso concluir que, considerando as demais filiais de BW Telecom, simplesmente inexista legitimidade ativa para atuação no juizado especial cível, porque certamente sua carteira de clientes é muito superior aos 6000 necessários para extrapolação do teto legal. Se atuante em 193 cidades, como declinado pela própria autora/exequente, para se manter no limite da Lei Complementar n.º 123/2006, BW Telecom teria de possuir apenas aproximadamente 30 clientes por cidade, hipótese inviável estrutural e economicamente. Os documentos juntados pela parte credora não se prestam a desconstituir os fundamentos do juízo. Não se descuida do enquadramento isolado da empresa credora, legitimando-a para atuação no juizado especial cível, mas não houve demonstração do faturamento nacional de Rede Neutra que, conforme demonstrado acima, atua em mais de 190 cidades e 23 Estados do Brasil, segundo informações públicas disponibilizadas pela própria credora. Os documentos juntados neste momento reforçam, ainda mais, a atuação nacional, ante a abertura de filiais no Amapá, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Lembro que, além de se enquadrar na exceção prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, necessário que a parte ativa comprove sua qualificação tributária atualizada, conforme Enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)”. Assim, considerando todos estes pormenores, conclui-se inexistir razão para que empresas de poderio econômico consolidado e ampla atividade econômica, como a parte autora, litiguem nos juizados especiais. A Lei nº 9.099/95 não possui esse propósito, embora alargada a legitimidade pelas referidas alterações legislativas. Pensar o inverso implicaria subverter as finalidades e princípios da presente justiça especializada, permitindo que grandes litigantes tivessem acesso aos juizados, mesmo possuindo totais condições (técnica e economicamente) de mover suas demandas perante a justiça comum. Não há dúvida de que, se assim fosse permitido, haveria um abarrotamento dos Juizados Especiais Cíveis, e, como consequência, o evidente retardamento da prestação jurisdicional para aqueles que de fato precisam, no caso, as pessoas físicas e jurídicas menos favorecidas. Essa atuação, inclusive, traduz cenário de utilização predatória da via especializada, pois se trata de empresa de considerável poderio econômico e técnico, com capital financeiro apto a fazer frente a todas as despesas e custas inerentes às ações que estão submetidas à Justiça Comum, sem que isso implique em prejuízos para o exercício de suas atividades. Há, portanto, a utilização indevida do juizado especial cível, sem qualquer contrapartida de custas (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), funcionando o Poder Judiciário como balcão gratuito de cobrança. Em casos semelhantes, decidiram as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 8º, §1º, II, DA LEI 9.099/95. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. RECEITA BRUTA GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ATUAÇÃO COORDENADA E ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONFUSÃO ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021290-37.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 14.04.2026). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA AUTORA VINCULADA A GRUPO ECONÔMICO. ORAL SIN. SISTEMA DE FRANQUIAS. USO ABUSIVO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTIPLICIDADE DE MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DISTINTAS ATUANDO EM BENEFÍCIO DE UMA MESMA MARCA. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM CENTENAS DE FRANQUIAS, MILHARES DE CLIENTES E COLABORADORES EM TODO O PAÍS. EMPRESAS QUE, CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE, ULTRAPASSAM O LIMITE DE RECEITA BRUTA PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. FRAUDE À FINALIDADE DA LEI FEDERAL 9.099/95. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 0002768-19.2019.8.16.0160, Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 24/04/2025, Data de Publicação: 25/04/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. COMPROVANTES DE RECEITA BRUTA NÃO APRESENTADOS EM RELAÇÃO A TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONGLOMERADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FATURAMENTO DO GRUPO É INFERIOR AOS LIMITES DO ART. 8º §1º, ii DA LEI 9.099/95 E DA LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 0060333-25.2018.8.16.0014, Relator(a): Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/01/2025, Data de Publicação: 27/01/2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE ‘NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE’. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS.EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). Assim, outra conclusão não há senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, na medida em que, como já salientado, o Enunciado 172 do FONAJE impede que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de Empresa de Pequeno Porte litiguem no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP. E a parte exequente não demonstrou que seu faturamento enquanto grupo econômico como um todo é inferior a tal receita. 3. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, c/c artigo 51, inc. II, e § 1º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099. Levantem-se eventuais valores por quem de direito e atos de constrição porventura pendentes. Observe-se o previsto no art. 782, § 4º, CPC, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto ¹: https://www.instagram.com/bwtelecom/ ²: https://bwtelecom.com.br/wp-content/uploads/2024/11/apresentacao-completa-semvalores.pdf ³: Tendo como parâmetro os autos de n.º 0001608-39.2024.8.16.0109, outras demandas, como de n.º 0004105- 94.2022.8.16.0109 indicam a cobrança de mensalidade superior, de modo que a carteira de clientes seria inferior ao necessário para extrapolar o teto de R$ 4.800.000,00. p.