Ementa
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, indefiro-o. No presente caso, a presunção referida no §3º, do art. 99, do CPC, restou afastada, pois o rendimento mensal auferido pela parte, segundo se extrai de documentos existentes no processo (evento 1, DECL15), é superior ao equivalente ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. O TRF4, no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidiu que a partir desse patamar de ganho mensal já é razoável supor que a parte, salvo situação peculiar ainda não demonstrada a este Juízo, tem capacidade de arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Intime-se.