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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004022-81.2018.8.16.0024

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0004022-81.2018.8.16.0024
Inteiro teor

Ementa

: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004022-81.2018.8.16.0024 Processo: 0004022-81.2018.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.570,83 Exequente(s): Município de Almirante Tamandaré/PR Executado(s): ROSA FREDERICA JOHNSON SENTENÇA 1. No mov. 35.1, o Exequente informa que a Executada efetuou o pagamento da integralidade do crédito exequendo, requerendo, assim, a extinção da execução na forma do art. 924, II, CPC. 2. Desta feita, ante a satisfação da obrigação, nos termos do petitório de mov. 35.1, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC e artigo 156, I do Código Tributário Nacional 3. Eventuais custas remanescentes pela parte Executada. Levantem-se eventuais constrições judiciais expedidas no curso do feito. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004022-81.2018.8.16.0024 Processo: 0004022-81.2018.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.570,83 Exequente(s): Município de Almirante Tamandaré/PR Executado(s): ROSA FREDERICA JOHNSON SENTENÇA 1. No mov. 35.1, o Exequente informa que a Executada efetuou o pagamento da integralidade do crédito exequendo, requerendo, assim, a extinção da execução na forma do art. 924, II, CPC. 2. Desta feita, ante a satisfação da obrigação, nos termos do petitório de mov. 35.1, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC e artigo 156, I do Código Tributário Nacional 3. Eventuais custas remanescentes pela parte Executada. Levantem-se eventuais constrições judiciais expedidas no curso do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente.(ACT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito