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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0039290-35.2023.8.16.0021

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0039290-35.2023.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

sas tentativas expropriatórias inexitosas realizadas por este juízo, a parte Exequente requereu a suspensão do processo. Indefiro, pois a Lei nº 9.099/95 tem regra própria: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, §4º). Ademais, caso a penhora no rosto dos outros autos seja frutífera (o que, por ora, se trata de mera expectativa), tal fato será comunicado a este feito, ocasionando a imediata reabertura. Portanto, tendo em vista a não localização de patrimônio penhorável da parte Executada, julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o direito de o credor requerer a reabertura do feito, caso encontre bens penhoráveis, livres e desembaraçados de propriedade dos devedores. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039290-35.2023.8.16.0021 Processo: 0039290-35.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.655,48 Exequente(s): SECRET COBRANÇAS LTDA representado(a) por Marina Schmitt Executado(s): LURDES ELIZAMAR GARCIA LIENDO Trata-se de ação de execução de título. Diante de diversas tentativas expropriatórias inexitosas realizadas por este juízo, a parte Exequente requereu a suspensão do processo. Indefiro, pois a Lei nº 9.099/95 tem regra própria: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, §4º). Ademais, caso a penhora no rosto dos outros autos seja frutífera (o que, por ora, se trata de mera expectativa), tal fato será comunicado a este feito, ocasionando a imediata reabertura. Portanto, tendo em vista a não localização de patrimônio penhorável da parte Executada, julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o direito de o credor requerer a reabertura do feito, caso encontre bens penhoráveis, livres e desembaraçados de propriedade dos devedores. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito