Ementa
sas tentativas expropriatórias inexitosas realizadas por este juízo, a parte Exequente requereu a suspensão do processo. Indefiro, pois a Lei nº 9.099/95 tem regra própria: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, §4º). Ademais, caso a penhora no rosto dos outros autos seja frutífera (o que, por ora, se trata de mera expectativa), tal fato será comunicado a este feito, ocasionando a imediata reabertura. Portanto, tendo em vista a não localização de patrimônio penhorável da parte Executada, julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o direito de o credor requerer a reabertura do feito, caso encontre bens penhoráveis, livres e desembaraçados de propriedade dos devedores. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.