Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, ante a reconhecida incompetência deste Juizado Especial para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, ante a reconhecida incompetência deste Juizado Especial para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001010-10.2026.8.16.0045/PR AUTOR : FABIANA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PAMELA PEREIRA PRESTUPA (OAB PR096319) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, ante a reconhecida incompetência deste Juizado Especial para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.