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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000132-63.2023.4.03.6331

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000132-63.2023.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

. Não se observa, portanto, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora. Constata-se que não estava sujeita à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado fosse a única forma de resgate de condição miserável. Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontrava a parte autora não equivalia ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Fique a parte sucessora HELIDA APARECIDA RODRIGUES SANTANA BOA VISTA ciente, que, caso queira recorrer, deverá anexar procuração regularizada com assinatura física pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), bem como declaração de hipossuficiência regularizada nos mesmos termos, como requisito de admissibilidade do recurso. Frise-se que a assinatura eletrônica na procuração e na declaração de hipossuficiência juntadas não atende a tal requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000132-63.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: MARIO JORGE DOS SANTOS BOA VISTA SUCESSOR: HELIDA APARECIDA RODRIGUES SANTANA BOA VISTA, BRUNO SANTANA BOA VISTA, DOUGLAS SANTANA BOA VISTA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Trata-se de ação ajuizada originariamente MARIO JORGE DOS SANTOS BOA VISTA em face do INSS objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso (NB 711.242.967-7, DER 17/03/2022). O pedido administrativo foi indeferido sob alegação de não preenchimento do requisito de miserabilidade. Sobreveio notícia de óbito da parte autora, com pedido de habilitação da esposa e dos filhos. Após a devida habilitação (id 606563594), o polo ativo foi retificado, passando a constar como autores os sucessores HELIDA APARECIDA RODRIGUES SANTANA BOA VISTA, BRUNO SANTANA BOA VISTA e DOUGLAS SANTANA BOA VISTA. Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Verifica-se, portanto, que, para que seja concedido o benefício ora pleiteado, o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: 1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E 2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que esta não fica atrelada à constatação de incapacidade laboral, sendo necessário verificar se há impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições. Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567.985/MT. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Por fim, oportuno destacar que, consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Assim, há uma presunção relativa de preenchimento do requisito da miserabilidade caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Neste sentido, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região editou o enunciado da súmula nº 4: "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem: Enunciado 01 do JEFSP; Súmula nº 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo)." Frise-se, ainda, que a jurisprudência alargou o critério objetivo para uma renda per capita para a metade do salário mínimo, havendo nesta hipótese igualmente uma presunção relativa de pobreza. A esse respeito, confira-se a súmula nº 21 da TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência. Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento relevante, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. Ademais, no caso concreto, ante a subsidiariedade da assistência social, outras circunstâncias além da renda devem ser levadas em conta, verificando-se se o patrimônio da família enquadra-se no conceito de hipossuficiência. Assim, "é de ser apurado se o interessado possui internet, poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, TV paga por assinatura ou streaming, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc." (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000391-67.2023.4.03.6328, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O sucedido contava com mais de sessenta e cinco anos e, portanto, preenchia o requisito etário (id 272638005). Da análise do processo administrativo (id 272638008), verifica-se que, quando do requerimento, o autor residia com a esposa e dois filhos maiores de idade, em São Paulo/SP. No CadÚnico, atualizado em 2021 (id 272638008 - fls. 54-58), nota-se que a renda mensal declarada pelo núcleo familiar era de R$ 1.000,00 (mil reais), valor constituído pela declaração de renda de trabalho do autor de R$ 400,00 mensais e de renda de trabalho declarada pela esposa do autor no patamar de R$ 600,00. Naquela ocasião, restou comprovado que os filhos do falecido, apesar de maiores de idade, estavam desempregados. Desse modo, considerando que a renda mensal familiar atingiu o patamar de 1/4 do salário-mínimo, o INSS realizou requerimento para que fossem comprovadas despesas mensais fixas com saúde que pudessem enquadrar a família na condição de miserabilidade (id 272638008 - fls. 74-75), ocasião em que o falecido informou que não possuía qualquer gasto fixo mensal com medicamentos, consultas médicas, fraldas e/ou alimentos especiais (id 272638008 - fl. 77). Desse modo, o benefício foi indeferido por ausência de comprovação de miserabilidade. Da análise dos autos associados, verifica-se que o falecido ajuizou ação com o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir, junto ao Juizado Especial Federal de São Paulo (processo 5030125-81.2022.4.03.6301), que restou extinta por alteração posterior do domicílio para município integrante deste Juizado, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Desse modo, quando da realização da perícia social no novo domicílio do autor, na cidade de Araçatuba, e antes do óbito, a perita social concluiu quanto à vulnerabilidade socioeconômica (id 335522288), que o sucedido morava com a esposa, dois filhos maiores de idade e a sogra, em imóvel próprio e quitado, cedido pela sogra. Como renda mensal familiar o autor informou que recebia R$ 600,00 mensais, a título de bolsa família, e que a sogra recebia pensão por morte pelo falecimento do marido que era ferroviário. Conforme laudo pericial: "As informações aqui descritas foram prestadas pelo autor que relata terem vindos da capital paulista (fevereiro/2022), onde residiam para a cidade de Araçatuba/SP., juntamente com esposa, dois filhos e sogra, pois a casa é de propriedade da sogra viúva. Segundo o mesmo, a casa estava invadida e em péssimas condições. Informa que estão em “processo” de arrumação e eventuais reformas e construção. Relata estar desempregado, bem como a esposa e os filhos e estão vivendo com o salário de pensão por morte (marido ferroviário) da sogra e o benefício do Cadúnico que ora recebe. A situação é de penúria, pois “todos” da família, apesar de” buscar” trabalho, não os tem encontrado até o momento. Informa o autor que o filho mais velho tem problemas de saúde e os custos são grandes, mas prioridades para Agua. luz, telefone, combustível, medicamentos, alimentação, etc. Segundo o autor a situação em que vive é de penúria e vulnerabilidade social, devido a situação “sem provimentos” na sua condição de idoso. Portanto, o benefício pleiteado seria o resgate de vida com mais segurança e dignidade com a expectativas de uma vida mais plena em idade que avança". Apesar de o laudo social apontar que a situação da família era de penúria, a análise detida dos autos permite concluir de forma contrária. Em que pese não ter sido declarada qualquer renda recebida pela esposa do falecido quando da realização do estudo social, o CNIS da sucessora, anexado no processo administrativo (id 276238008 - fls. 61-62), demonstra que contribuía como contribuinte individual e que possuía CNPJ ativo (id 276238008 - fl. 63). Apesar da mudança de domicílio para outra cidade, a análise do CNIS atualizado da viúva (em anexo) demonstra que continuou recolhendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período anterior ao óbito do autor, presumindo-se assim que a segurada continuou auferindo renda como empresária apesar de não ter declarado tais proventos quando da realização da perícia social. Ademais, apesar de não ter sido anexado CadÚnico atualizado com a inclusão da sogra do falecido no núcleo familiar e descrição da renda mensal auferida, em consulta ao sistema SAT nota-se que HELIA recebe mensalmente pensão por morte, desde 1996, no valor de R$ 1.916,96 além de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 1998, no valor de R$ 2.385,91 (valores referentes a outubro de 2026). A análise do CNIS atualizado dos filhos maiores e capazes do autor demonstra que, de fato, não possuem vínculo de emprego ativo (em anexo). Apesar de os benefícios recebidos pelos idosos, no valor de até um salário-mínimo, não serem computados para auferir a renda per capita familiar; no caso em tela, os proventos recebidos pela sogra do autor originário são superiores a um salário mínimo, fazendo com que a renda per capita familiar ultrapasse o montante de 1/2 salário mínimo. Assim, os elementos probatórios permitem concluir que a renda per capita é superior aos limites de renda estabelecidos pela Lei nº 8.742/1993, artigo 20, §§3º e 11-A, para configuração de miserabilidade. Na análise do caso concreto, verifica-se que o núcleo familiar reside em imóvel próprio, portanto, não possui gastos com aluguel, e que contém itens essenciais e indispensáveis à sobrevivência. Ademais, possuem veículo próprio. Assim sendo, os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofria de privação das necessidades básicas. Verifica-se que a família possui renda apta a prover suas necessidades. Não se observa, portanto, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora. Constata-se que não estava sujeita à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado fosse a única forma de resgate de condição miserável. Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontrava a parte autora não equivalia ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Fique a parte sucessora HELIDA APARECIDA RODRIGUES SANTANA BOA VISTA ciente, que, caso queira recorrer, deverá anexar procuração regularizada com assinatura física pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), bem como declaração de hipossuficiência regularizada nos mesmos termos, como requisito de admissibilidade do recurso. Frise-se que a assinatura eletrônica na procuração e na declaração de hipossuficiência juntadas não atende a tal requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data constante no PJe.