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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006607-94.2026.4.04.7206

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5006607-94.2026.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006607-94.2026.4.04.7206/SC

REQUERENTE : ROSILDA DE SOUZA

ADVOGADO(A) : SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020)

SENTENÇA

Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Honorários advocatícios nos termos da proposta de acordo. Caberá ao INSS o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, se houver. Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Requisite-se a CEAB para cumprimento no prazo regulamentar. O cálculo da RMI do benefício ficará a cargo do INSS, caso já não conste da proposta de acordo, não se admitindo sua delegação para a contadoria do juízo, dado que a transação é entre as partes. Após, não havendo cálculo dos atrasados na proposta de acordo, remeta-se o processo à Contadoria para que elabore o cálculo. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006607-94.2026.4.04.7206/SC REQUERENTE : ROSILDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020) SENTENÇA Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Honorários advocatícios nos termos da proposta de acordo. Caberá ao INSS o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, se houver. Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Requisite-se a CEAB para cumprimento no prazo regulamentar. O cálculo da RMI do benefício ficará a cargo do INSS, caso já não conste da proposta de acordo, não se admitindo sua delegação para a contadoria do juízo, dado que a transação é entre as partes. Após, não havendo cálculo dos atrasados na proposta de acordo, remeta-se o processo à Contadoria para que elabore o cálculo. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.