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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028271-63.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0028271-63.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado pela reclamante Luciane Maria Ribeiro Cordova, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade ativa e ACOLHO EM PARTE o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo reclamante Osmar Pereira Lima para condenar as reclamadas Juceli Maria Sora e Suhai Seguradora S.A., solidariamente, esta nos limites da apólice nº 1003109708816, ao pagamento de R$ 14.807,09 (catorze mil, oitocentos e sete reais e nove centavos). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada respectivo desembolso comprovado nos contratos de locação (Súmula n.º 43 do STJ), e de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil), incidentes, quanto à reclamada Juceli Maria Sora, desde o evento danoso (30/11/2024, Súmula 54 do STJ), e, quanto à reclamada Suhai Seguradora S.A., desde a citação. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028271-63.2025.8.16.0182 Processo: 0028271-63.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.891,16 Polo Ativo(s): LUCIANE MARIA RIBEIRO CORDOVA OSMAR PEREIRA LIMA Polo Passivo(s): JUCELI MARIA SORA Suhai Seguros S.A. I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: 1. Luciane Maria Ribeiro Cordova e Osmar Pereira Lima ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo em desfavor de Juceli Maria Sora e Suhai Seguradora S.A. Alegaram, em síntese, que, em 30/11/2024, o veículo Ford Edge de propriedade da reclamante Luciane, conduzido pelo reclamante Osmar, foi atingido lateralmente pelo veículo Volkswagen Gol conduzido pela reclamada Juceli, segurada da Suhai Seguradora, que teria avançado sinal vermelho. Narraram que a seguradora efetuou o pagamento da indenização pela perda total do veículo, no valor de R$ 69.754,00 (sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), somente em 22/4/2025, período em que precisaram locar veículo substituto para suas atividades profissionais e particulares. Sustentaram que a seguradora condicionou o pagamento à assinatura de termo de quitação plena e geral, nulo por vício de consentimento, tendo a reclamante Luciane feito ressalva expressa no próprio documento. Postularam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por analogia, com inversão do ônus da prova, a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 21.891,16 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais com locação de veículo, e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 37.891,16 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). Citadas, as reclamadas apresentaram contestação (mov.18/19). A Suhai Seguradora S.A. arguiu, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte reclamante outorgou quitação plena, geral e irrevogável quanto a todos os danos decorrentes do sinistro, mediante instrumento particular de transação (mov. 1.10). No mérito, sustentou que sua responsabilidade está limitada aos termos e valores da apólice, impugnou a necessidade de uso do veículo pela parte reclamante e o padrão do veículo locado, invocou prazo de carência contratual de 30 dias, impugnou a existência de dano moral e requereu a aplicação da taxa Selic como único índice de atualização. Juceli Maria Sora arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da reclamante Luciane quanto ao pedido de danos materiais, por terem as despesas de locação sido custeadas exclusivamente pelo reclamante Osmar. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade decorrente apenas do trato administrativo com a seguradora, requereu a manutenção desta no polo passivo em regime de solidariedade, impugnou parte dos valores de locação por corresponderem a despesas acessórias (proteção premium, tag de pedágio, lavagem, horas extras e renegociação comercial, no total de R$ 7.084,07), e impugnou o pedido de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Realizada à audiência de conciliação, na qual resultou infrutífera (mov. 20). Impugnação à contestação pela parte reclamante ao mov. 34/35. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da preposta da Suhai Seguros, Rafaela Corso Kutzie, e os depoimentos das testemunhas Ernani Laércio Prochnow e Roberto Ens, arroladas pela parte reclamante. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais A preliminar arguida por Juceli Maria Sora comporta acolhimento parcial. Os contratos de locação juntados com a inicial identificam Osmar Pereira Lima como locatário e responsável pelo pagamento das diárias, não havendo contrato firmado em nome de Luciane Maria Ribeiro Cordova. Assim, ainda que o veículo sinistrado pertença a Luciane, o desembolso com a locação foi suportado exclusivamente por Osmar, de modo que apenas ele detém legitimidade e interesse processual para pleitear esse ressarcimento específico, nos termos do art. 18 do CPC. A preliminar é acolhida quanto a esse ponto, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito relativamente ao pedido de danos materiais formulado por Luciane Maria Ribeiro Cordova, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A legitimidade de Luciane permanece íntegra quanto ao pedido de danos morais, por ser parte diretamente envolvida na relação jurídica com as reclamadas e signatária do instrumento de transação. 2.1.2. Da carência de ação por quitação plena e geral O instrumento particular de transação (mov. 1.10) contém, na cláusula 6, quitação ampla, geral e irrevogável relativa a danos materiais, morais, corporais, lucros cessantes, despesas com locação de veículo e qualquer outra verba relacionada ao evento. Todavia, imediatamente acima da assinatura da reclamante Luciane, consta ressalva manuscrita, com o seguinte teor: "Me reservo o direito de reclamação futuro", seguida de data e assinatura, com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Não se trata de alegação posterior de vício de consentimento desacompanhada de prova, mas de limitação textual e contemporânea ao próprio instrumento de quitação, que deve ser interpretada em conjunto com o restante do documento (art. 113 do Código Civil). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que a ressalva registrada no próprio instrumento de acordo envolvendo seguradora integra o negócio jurídico e deve ser respeitada: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. – COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHONETE E CAMINHÃO. ACIDENTE QUE RESULTOU NO ÓBITO DO MOTORISTA DA CAMINHONETE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE MATERIAIS E MORAIS. – PROPOSTA DE ACORDO ELABORADA PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ACEITAÇÃO PELOS AUTORES. RESSALVA FEITA PELO SEGURADO ACEITA PELA SEGURADORA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO TERMO DE ACORDO ASSINADO POR TODAS AS PARTES. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA SUA HOMOLOGAÇÃO. – PROPOSTA QUE OBRIGA O PROPONENTE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA OU CONDIÇÃO. MINUTA DE ACORDO QUE ABRANGEU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, FORMA E TEMPO DO PAGAMENTO, QUITAÇÃO E PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DA DEMANDA. ACORDO RESULTANTE DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES. OBJETO LÍCITO E FORMA ADMITIDA EM LEI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA SEGURADORA QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA UNILATERAL PELA PROPONENTE. – SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO INCENTIVADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – ACORDO HOMOLOGADO. – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - A proposta de acordo contendo todos os termos para a solução consensual do litígio obriga o proponente, ainda que não assinada por seu representante legal.- A aceita a proposta pelo oblato, a superveniência de sentença antes de sua juntada aos autos não obsta sua homologação.- Não se admite a desistência ou a rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada pelo juízo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016598-89.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.02.2022) (TJ-PR - APL: 00165988920198160083 Francisco Beltrão 0016598-89.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 03/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Assim, a quitação outorgada alcança exclusivamente o valor da indenização pela perda total do veículo, matéria estranha aos pedidos desta demanda, mas não alcança as pretensões de ressarcimento por locação de veículo e de indenização por dano moral, expressamente resguardadas pela reclamante no ato da assinatura. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de carência de ação arguida pela Suhai Seguradora S.A. 3. Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito quanto aos demais pedidos. Nos termos do art. 341 do CPC, tem-se por incontroverso que o acidente ocorreu em 30/11/2024 por culpa do condutor do veículo segurado pela Suhai Seguradora S.A., fato admitido pela própria seguradora ao pagar a indenização por perda total. É igualmente incontroverso que o pagamento só ocorreu em 22/4/2025, e que os reclamantes locaram veículo substituto durante esse período. Permanecem controvertidos: (i) a necessidade e extensão do uso do veículo locado para a atividade profissional do reclamante Osmar; (ii) a existência de dano moral indenizável. 3.1. Depreende-se dos autos que os contratos de locação juntados com a inicial indicram o desembolso de R$ 21.891,16 pelo reclamante Osmar, entre 2/12/2024 e 15/4/2025, período coincidente com o intervalo entre o acidente e o pagamento da indenização. O Tribunal de Justiça do Paraná já assentou, em caso análogo, que a documentação idônea acostada aos autos é suficiente para comprovar o dano material decorrente de acidente de trânsito, inclusive quanto a gastos com veículo substituto: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. DANO MATERIAL COMPROVADO. NOTA FISCAL DE PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO JUNTADA AOS AUTOS. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. A autora relatou que na data de 25/11/2020 seu veículo estava regularmente estacionado na via pública quando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido por Jean Saugo do Amaral e de propriedade de Abel Oliveira de Almeida, enquanto o condutor prestava serviços para a empresa Next Engenharia. Diante da ausência de ressarcimento espontâneo pelos réus, a autora foi obrigada a acionar o seguro, arcando com o pagamento da franquia no valor de R$ 701,80 e, ainda, sofreu a perda do bônus de renovação, o que resultou em aumento do prêmio do seguro em R$ 196,76. Além disso, ficou privada do uso do veículo, razão pela qual requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos valores despendidos com o seguro, bem como o ressarcimento de R$ 704,48 pelo aluguel de veículo por uma semana e, subsidiariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente os requeridos Jean e Abel ao pagamento de R$ 701,80, a título de ressarcimento da franquia do seguro, e R$ 196,76, pela perda do bônus de renovação.1.3. O requerido Jean Saugo do Amaral interpôs recurso pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais alegando que não tem responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora, uma vez que, segundo sua argumentação, os danos já teriam sido ressarcidos por meio de desconto em sua rescisão contratual junto à empresa Next Engenharia e que a seguradora da autora já teria coberto os prejuízos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A responsabilidade solidária do requerido Jean Saugo do Amaral, condutor do veículo, pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. 2.2. A comprovação do dano material consistente no pagamento da franquia de seguro e o consequente dever de restituir o prejuízo suportado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No que se refere à responsabilidade do requerido Jean, condutor do veículo causador do acidente, entendo que deve ser mantida a conclusão pela sua responsabilidade solidária, nos termos da sentença recorrida. A colisão com o veículo da autora, que se encontrava regularmente estacionado, foi reconhecida pelo próprio recorrente. A alegação de que teria ressarcido os danos mediante desconto em sua rescisão contratual com a empresa Next Engenharia é insuficiente para elidir sua obrigação, uma vez que o valor indicado consta nos autos como adiantamento salarial, e não há prova de que tenha sido repassado à autora. Ademais, ainda que tenha ocorrido algum acerto com a empregadora, tal fato não afasta o dever do recorrente de indenizar a vítima diretamente, cabendo-lhe, se for o caso, pleitear eventual direito de regresso. Trata-se de responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.3.2. Quanto ao dano material, restou comprovado nos autos o pagamento da franquia de seguro no valor de R$ 701,80, em decorrência da utilização da apólice para o conserto do veículo danificado. A documentação acostada — especialmente a nota fiscal, apólice e boletim de ocorrência — comprova de forma suficiente o prejuízo sofrido pela autora, não havendo dúvidas quanto ao nexo causal entre a conduta do condutor e o dano. Assim, é cabível a restituição dos valores despendidos pela autora, conforme corretamente reconhecido na sentença, que deve ser integralmente mantida._____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002075-45.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 02.06.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010467-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 02.12.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016440-30.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.02.2024. (TJ-PR 00014680620218160078 Curiúva, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 29/09/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2025) Por outro lado, a reclamada Juceli discriminou valores relativos a proteção premium, tag de pedágio, lavagem antecipada, horas extras e renegociação comercial, que somam R$ 7.084,07 (sete mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), cálculo verificado por esta magistrada como correto. Nesse ponto, tais rubricas constituem serviços acessórios e opcionais, sem relação de necessidade direta com a privação do uso do veículo sinistrado, e cujo custeio não decorre do ato ilícito. Além disso, a parte reclamante não impugnou especificamente esse cálculo nem demonstrou a necessidade de tais coberturas e serviços adicionais, de modo que o valor deve ser excluído da condenação, por ausência de nexo causal com o dano indenizável. De igual modo, quanto à alegação de que o veículo locado seria de padrão de luxo, incompatível com o veículo sinistrado, a parte reclamada não trouxe prova que a corrobore, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo do direito da parte reclamante (art. 373, II, do CPC). Rejeito a alegação. Ainda nesse contexto, quanto à cláusula de carência de 30 dias invocada pela Suhai Seguradora S.A., trata-se de disposição interna do contrato de seguro, inoponível a terceiro estranho a essa relação contratual, não podendo reduzir, perante a vítima, a extensão da reparação devida pelo ato ilícito. Rejeito a alegação. No tocante à prova oral, em depoimento pessoal, a preposta da Suhai Seguros, Rafaela Corso Kutzie, reconheceu o documento de mov. 18.7 como o acordo de pagamento do sinistro, confirmou que o documento não poderia ser alterado pelo beneficiário, e declarou não saber informar se foi solicitada documentação adicional aos reclamantes, tampouco se a recusa de assinatura impediria o pagamento, revelando desconhecimento da própria preposta sobre os critérios impostos aos segurados e terceiros para a liberação do pagamento. Na mesma linha, as testemunhas Ernani Laércio Prochnow e Roberto Ens, ex-colegas de trabalho do reclamante Osmar, confirmaram de forma coerente e convergente que o veículo era indispensável à atividade profissional de Osmar, representante comercial que viajava constantemente para atender clientes em outros Estados, transportando catálogos e ferramentas; que, no período em que aguardavam o pagamento, os reclamantes locaram veículo substituto por cerca de 4 a 5 meses; que os reclamantes não tinham, à época, condição financeira de adquirir outro veículo sem receber a indenização; e que o pagamento foi condicionado à assinatura de documento pela parte reclamante. Desse modo, os depoimentos são harmônicos entre si e com a prova documental, confirmando a efetiva necessidade do uso do veículo para a atividade profissional do reclamante Osmar. Portanto, verifica-se que estão comprovados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano material consistente no desembolso com locação de veículo substituto, necessário à continuidade da atividade profissional do reclamante Osmar durante o período de mora no pagamento da indenização, impondo-se o acolhimento parcial do pedido de danos materiais, no valor de R$ 14.807,09 (catorze mil, oitocentos e sete reais e nove centavos), correspondente ao total das locações deduzidas as despesas acessórias não comprovadamente necessárias. Por fim, a responsabilidade da reclamada Juceli Maria Sora é extracontratual e decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil; a da Suhai Seguradora S.A. é solidária, nos termos da Súmula 537 do STJ, e limitada aos valores contratados na apólice, dentro dos quais o valor ora fixado se encontra integralmente contido. 3.2. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Com efeito, a demora no pagamento e o condicionamento à assinatura de termo de quitação configuram, no máximo, mora contratual, que não gera automaticamente dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo extraordinário à esfera íntima do ofendido, que extrapole o mero dissabor inerente às relações contratuais e securitárias. No caso concreto, não há, nos autos, prova de sofrimento psíquico, humilhação ou repercussão que exceda o transtorno ordinário decorrente da situação. Rejeito o pedido. III – DISPOSITIVO 4. Diante do exposto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado pela reclamante Luciane Maria Ribeiro Cordova, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade ativa e ACOLHO EM PARTE o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo reclamante Osmar Pereira Lima para condenar as reclamadas Juceli Maria Sora e Suhai Seguradora S.A., solidariamente, esta nos limites da apólice nº 1003109708816, ao pagamento de R$ 14.807,09 (catorze mil, oitocentos e sete reais e nove centavos). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada respectivo desembolso comprovado nos contratos de locação (Súmula n.º 43 do STJ), e de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil), incidentes, quanto à reclamada Juceli Maria Sora, desde o evento danoso (30/11/2024, Súmula 54 do STJ), e, quanto à reclamada Suhai Seguradora S.A., desde a citação. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RP