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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5027160-92.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5027160-92.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para anular o auto de multa nº 40/2026, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, ficando a autora desobrigada de manter registro no CRMV/RS e de contratar responsável técnico, bem como de pagar anuidades e taxas, com efeitos a contar do ajuizamento da demanda, nos termos da fundamentação (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da inscrição no CRMV/RS e do débito objeto da lide até o trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pela Taxa Selic, nos termos dos artigos 85, § 3º, I, e 86, parágrafo único, do CPC. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027160-92.2026.4.04.7100/RS AUTOR : AGROPECUARIA TREVO JRG LTDA ADVOGADO(A) : WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para anular o auto de multa nº 40/2026, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, ficando a autora desobrigada de manter registro no CRMV/RS e de contratar responsável técnico, bem como de pagar anuidades e taxas, com efeitos a contar do ajuizamento da demanda, nos termos da fundamentação (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da inscrição no CRMV/RS e do débito objeto da lide até o trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pela Taxa Selic, nos termos dos artigos 85, § 3º, I, e 86, parágrafo único, do CPC. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Na eventual hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte-contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF4. Dispensado o reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico da causa é inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).