Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária quanto a noventa e cinco por cento das custas iniciais (ID 89790738), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, ressalvada a comprovação da modificação da situação de hipossuficiência financeira da promovente, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Processo n. 0826972-54.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA MARIA HELENA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alegou que ingressou no serviço público em março de 1978 e se aposentou em setembro de 2013, sendo titular de conta vinculada ao PASEP. Afirmou que, ao realizar o saque de seus valores por ocasião da aposentadoria, constatou a existência de saldo irrisório. Sustentou que a instituição financeira ré descumpriu o dever de gerir adequadamente a conta individual, deixando de aplicar os índices de correção monetária previstos na legislação regente, de repassar juros remuneratórios e de efetuar a correta capitalização, além de ter realizado saques indevidos ao longo dos anos. Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 26.895,98. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em sua totalidade pela decisão inicial, que concedeu a redução das custas em noventa e cinco por cento e o parcelamento em duas vezes (ID 89790738). A promovente efetuou o recolhimento das custas reduzidas (ID 92365714). Devidamente citado (ID 93812073), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 97982128). Suscitou preliminares de incorreção do valor da causa, indevida concessão de gratuidade, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição decenal. Sustentou a regularidade da gestão da conta, afirmando que todos os rendimentos foram aplicados segundo os normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa e pela legislação aplicável. Afirmou que os valores foram devidamente recebidos pela servidora ao longo de sua carreira e defendeu a inexistência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99999466), impugnando as preliminares e a prejudicial de prescrição, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que obteve os extratos e tomou conhecimento efetivo dos alegados desfalques. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 100288788). O réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 101636805), ao passo que a autora informou não pretender produzir novas provas (ID 100624940). Por decisão de ID 102244561, o Juízo deferiu a prova pericial e nomeou perito, que manifestou aceite do encargo (ID 102653623). Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 105692906). O réu peticionou nos autos (ID 159419565) informando a publicação do acórdão do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e reiterando o pedido de extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição decenal (ID 159419568). É o relatório. Decido. 1. Fundamentação - Ocorrência da Prescrição Decenal Suscitada a prejudicial de mérito pelo banco réu, cumpre analisar de plano a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à alegada responsabilidade civil do banco promovido por falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em saques indevidos e ausência de aplicação adequada dos rendimentos e atualizações em conta vinculada ao PASEP. Em casos dessa natureza, a pretensão de ressarcimento dos prejuízos suportados submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, visto tratar-se de responsabilidade contratual atribuída a sociedade de economia mista que atua na administração das contas individualizadas do programa. A definição do termo inicial para a contagem desse prazo prescricional gerou intensos debates na jurisprudência. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixando tese vinculante sobre o tema: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A tese firmada estabelece que a ciência inequívoca do titular acerca da situação de sua conta ocorre no momento em que realiza o saque integral do principal. A partir desse evento, o participante tem acesso ao montante total disponível, do qual resulta a oportunidade de constatar eventuais divergências, dando início ao curso do prazo prescricional decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, o extrato oficial e a movimentação contábil da conta PASEP da promovente demonstram que o saque integral dos valores, efetuado sob a rubrica de pagamento por aposentadoria, ocorreu em 11 de setembro de 2013, ocasião em que a autora levantou o montante de R$ 872,87 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), zerando o saldo da conta (ID 97982130, p. 3). Portanto, em 11 de setembro de 2013 ocorreu a ciência inequívoca da titular quanto aos valores depositados e atualizados em sua conta individual. Todavia, a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 02 de maio de 2024 (ID 89777618). Entre o saque integral do saldo em 11 de setembro de 2013 e o ajuizamento da petição inicial em 02 de maio de 2024, transcorreu o lapso temporal de dez anos, sete meses e vinte e um dias. Dessa forma, verifica-se a superação do prazo decenal estipulado no artigo 205 do Código Civil. Em razão da consumação da prescrição da pretensão indenizatória, impositiva é a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apreciação dos demais argumentos meritórios e a realização da prova pericial. 2. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária quanto a noventa e cinco por cento das custas iniciais (ID 89790738), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, ressalvada a comprovação da modificação da situação de hipossuficiência financeira da promovente, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, certifique-se a situação nos autos, promovam-se as devidas baixas e arquive-se o feito com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito